Acordo Coletivo
Registro MTE SP011672/2025 · Solicitação MR063438/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado em duas parcelas seguindo os critérios abaixo: Parágrafo primeiro: A 1ª parcela, a ser paga em outubro de 2025 com base no salário de 30 de setembro de 2025 e a 2ª parcela, a ser paga em abril 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. O cálculo da 2ª parcela será feito com base na avaliação de performance do empregado no ano de 2025 (classificação: top, core ou low). Para empregados com salário até R$ 8 .000,00 em 31/05/2025: I. Receberão 0,3 salário em outubro de 2025, com base no salário de 30 de setembro de 2025. II. A segunda parcela será paga conforme a avaliação de desempenho de 2025: Top performance : 0,3 salário pago em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. Core performance : 0,1 salário pago em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. Low performance : não haverá pagamento da segunda parcela. Para empregados com salário acima de R$ 8 .000,00 em 31/05/2025: I. Receberão 0,9 salário em outubro de 2025, com base no salário de 30/09/2025. II. A segunda parcela será paga conforme a avaliação de desempenho de 2025: Top performance : 0,3 salário pago em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. Core performance : 0,1 salário pago em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. Low performance : não haverá pagamento da segunda parcela. Parágrafo segundo – Para fins de pagamento da segunda parcela, será considerada a avaliação de desempenho (“top”, “core” ou “low” ) registrada na ferramenta corporativa da empresa até 31 de março de 2026. Caso não haja registro da avaliação até essa data, será aplicado o critério de core performance , com pagamento de 0,1 salário em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro – A verba a que se refere a PLR não integra remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, conforme definido em lei. Parágrafo Quarto – A empresa esclarece que o Programa de Participação nos Lucros e Resultados não se confunde com o prêmio denominado GDP, pago anualmente todo o mês de março, que continua garantido, a todos os empregados conforme o programa de avaliação de performance e regra vigente da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS
As regras aqui definidas foram frutos de livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os EMPREGADOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos
CLÁUSULA QUINTA - PLR
A participação dos empregados nos lucros e resultados da EMPRESA obedece a critérios previamente acordados
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTADOS INSS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO ATIVO
- CLÁUSULA NONA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXCLUIDO DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERIDO PARA OUTRA LOCALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FRUTO DE AQUISIÇÃO DE EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRESAS DO MESMO GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONUS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.