Acordo Coletivo

Registro MTE SP011672/2025 · Solicitação MR063438/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/05/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO

O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado em duas parcelas seguindo os critérios abaixo: Parágrafo primeiro: A 1ª parcela, a ser paga em outubro de 2025 com base no salário de 30 de setembro de 2025 e a 2ª parcela, a ser paga em abril 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. O cálculo da 2ª parcela será feito com base na avaliação de performance do empregado no ano de 2025 (classificação: top, core ou low). Para empregados com salário até R$ 8 .000,00 em 31/05/2025: I. Receberão 0,3 salário em outubro de 2025, com base no salário de 30 de setembro de 2025. II. A segunda parcela será paga conforme a avaliação de desempenho de 2025: Top performance : 0,3 salário pago em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. Core performance : 0,1 salário pago em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. Low performance : não haverá pagamento da segunda parcela. Para empregados com salário acima de R$ 8 .000,00 em 31/05/2025: I. Receberão 0,9 salário em outubro de 2025, com base no salário de 30/09/2025. II. A segunda parcela será paga conforme a avaliação de desempenho de 2025: Top performance : 0,3 salário pago em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. Core performance : 0,1 salário pago em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. Low performance : não haverá pagamento da segunda parcela. Parágrafo segundo – Para fins de pagamento da segunda parcela, será considerada a avaliação de desempenho (“top”, “core” ou “low” ) registrada na ferramenta corporativa da empresa até 31 de março de 2026. Caso não haja registro da avaliação até essa data, será aplicado o critério de core performance , com pagamento de 0,1 salário em abril de 2026, com base no salário de 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro – A verba a que se refere a PLR não integra remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, conforme definido em lei. Parágrafo Quarto – A empresa esclarece que o Programa de Participação nos Lucros e Resultados não se confunde com o prêmio denominado GDP, pago anualmente todo o mês de março, que continua garantido, a todos os empregados conforme o programa de avaliação de performance e regra vigente da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS

As regras aqui definidas foram frutos de livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os EMPREGADOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos

CLÁUSULA QUINTA - PLR

A participação dos empregados nos lucros e resultados da EMPRESA obedece a critérios previamente acordados

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTADOS INSS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO ATIVO
  • CLÁUSULA NONA - DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COTA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXCLUIDO DA APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERIDO PARA OUTRA LOCALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FRUTO DE AQUISIÇÃO DE EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRESAS DO MESMO GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONUS
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.