Acordo Coletivo
Registro MTE SP011670/2025 · Solicitação MR060219/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá todos os empregados das áreas de Manutenção e Utilidades com lotação no município de São Paulo SP.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA 2X2
Fica autorizada a adoção do regime especial de trabalho mediante a escala 2x2 (dois dias trabalhados seguidos de dois dias de descanso), com a jornada diária de 12 (doze) horas normais de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para refeição e descanso. Parágrafo 1º: A escala 2x2 será aplicada a todos os empregados das equipes que requerem atuação em regime de turno nas seguintes áreas: Manutenção e Utilidades. Parágrafo 2º: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os, DSR´s e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Parágrafo 3º: Todos os colaboradores abrangidos por esse acordo terão direito a 1:30hs (uma hora e meia) de intervalo para refeição e descanso, sendo um intervalo principal com 1:00h (Uma hora) de duração, e outros dois intervalos de 15 minutos, totalizando assim 10:30hs efetivamente trabalhadas. Parágrafo 4º: Resta dispensada eventual necessidade de licença prévia das autoridades competentes, em caso de o exercício da escala 2x2 ser realizada em atividade identificada com exposição a agentes insalubres ou perigosos. Parágrafo 5º: Deverão ser observadas na escala 2x2 as normas/regras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho vigentes, adotando a empresa medidas de proteção de ordem coletiva e de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. Parágrafo 6º: A empregadora, justificadamente, poderá suspender o regime 2x2, retornando ao regime contratualmente celebrado individualmente com os empregados antes da vigência deste acordo coletivo de trabalho. Parágrafo 7º: Em caso de suspensão da escala 2x2, o empregado será previamente notificado no prazo de 60 dias, antes do retorno ao exercício das atividades na escala anteriormente praticada. Parágrafo 8º: Os horários de trabalho serão das 6:00hs as 18hs, e das 18hs às 6:00hs, onde serão observados os intervalos descritos no parágrafo 3º, as turmas A,B,C e D irão se revezar nesses dois horários, conforme exemplo abaixo, onde T é dia de trabalho e F é o dia da folga. Parágrafo 9º: As prorrogações da jornada noturna são consideradas como trabalho noturno para fins de cálculo e pagamento do adicional noturno previsto na norma coletiva aplicada à categoria. Parágrafo 10º: O trabalho realizado nos dias de feriados civis e religiosos, em sistema de escala, será remunerado com o adicional previsto na Convenção Coletiva aplicada à categoria, ou seja, 110% (cento e dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA - TERMO DE ADITAMENTO
Durante o prazo de vigência do presente Acordo, os entendimentos que vierem a ser celebrados entre as partes, passarão a integrar o presente instrumento, por meio de termos de aditamento. Parágrafo único: Encerrada a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, sem a prorrogação dos seus termos, os empregados automaticamente retornam suas atividades na escala de trabalho anteriormente desempenhada, sem necessidade de prévio aviso.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.