Acordo Coletivo
Registro MTE SP011669/2025 · Solicitação MR059971/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01º de maio de 2025 o piso salarial será de: R$ 2.411,92 (dois mil quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos) por mês para os trabalhadores Motoristas Operador Concreto. R$ 2.411,92 (dois mil quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Betoneira. R$ 2.766,73 (dois mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Bomba. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O resultado das negociações dos novos pisos salariais, atendem a recomposição do período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar, garantindo ainda, a aplicação do reajuste previsto na clausula Quarta para os salários acima do piso salarial constante do caput dessa cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que a Empresa aqui representada poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento das diferenças salariais será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura do presente ACT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários serão reajustados em 6 % (seis por cento) a partir de 01/05/2025 para todos os empregados da categoria, aplicado sobre os salários vigentes em 30/04/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado nesta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia , após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.