Acordo Coletivo

Registro MTE SP011667/2025 · Solicitação MR067623/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
05/11/2025 a 02/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Cruzeiro/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de novembro de 2025 a 02 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Cruzeiro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo tem por objeto, a suspensão do contrato de trabalho dos empregados nominados no Anexo I que constitui parte integrante e complementar deste acordo para todos os fins.

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A suspensão do contrato de trabalho perdurará no período de 05 de novembro de 2025 a 02 de Fevereiro de 2026 . Neste período o empregado participará do Programa de Qualificação Profissional a ser oferecido pela empresa, desde que o empregado indicado, faça adesão formal, nos moldes do artigo 476-A, respeitando o disposto no artigo 471, ambos da CLT. I- PAGAMENTO DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL a) O pagamento da Bolsa Qualificação Profissional será efetuado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a ser requerido pelo empregado nos termos das normas expedidas pelo FAT. II- BENEFÍCIOS A empresa também manterá no período de suspensão do contrato de trabalho os seguintes benefícios: Crédito no cartão alimentação no valor de R$ 220,00 todo dia 15; Manutenção do plano de consultas junto a empresa Centtralmed; Manutenção do convênio odontológico. V – FÉRIAS O Período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste acordo não será considerado como período aquisitivo de férias. O direito a férias será proporcional aos meses trabalhados no período aquisitivo. VI – FGTS Não haverá depósitos no período da suspensão do contrato de trabalho previsto neste acordo. VII - OUTRAS DISPOSIÇÕES a) Serão garantidas aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, por ocasião do retorno, ao final da vigência do presente acordo, todas as vantagens que tenham sido atribuídas a categoria na forma do artigo 471 da CLT; b) Os empregados nominados no Anexo I, cujos contratos serão suspensos, não poderão se candidatar a nenhuma representação eletiva da EMPRESA neste período. c) Para efeito de habilitação de Seguro Desemprego, não será considerado o período de suspensão do contrato de trabalho para o calculo dos períodos que tratam os incisos I e II do artigo 3º da Lei 7.998/90; d) Será mantido a qualidade de segurado do empregado com contrato de trabalho suspenso com base no art. 15 inciso II da Lei 8.213/91 independente da contribuição previdenciária.

CLÁUSULA QUINTA - CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

a) No mesmo período de suspensão de contrato, os empregados ficarão à disposição da EMPRESA para realização do curso de Qualificação Profissional. A carga mínima de 180 (cento e oitenta) horas total de treinamento, para todo o período de suspensão distribuídos em módulos conforme indicado no Anexo II; b) Fica estabelecida a obrigatoriedade de frequência nos referidos cursos de no mínimo 75% de frequência, cujas ausências injustificadas, poderão ensejar suspensão do pagamento pelo governo ; c) Caso não seja ministrado curso ou programa de qualificação profissional na carga horária mínima prevista na Cláusula 3ª deste acordo, ou o empregado permanecer trabalhando para a EMPRESA ficará descaracterizada a suspensão, devendo a EMPRESA efetuar o pagamento dos salários e dos encargos sociais ao respectivo período. ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL CURSO DE ASSISTENTE DE PROCESSOS INDUSTRIAS Módulo I Área Comportamental : Auto conhecimento 04h Área Técnica: Perspectivas no desenho técnico Perspectivas isométricas Projeções ortogonais Escalas ( conceito e exercícios ) Cotagem Cortes 30h CURSO DE ASSISTENTE DE PROCESSOS INDUSTRIAS Módulo II Área comportamental : Relacionamento Interpessoal 02h Módulo III Área comportamental: Liderança baseada em valores 04h Área técnica: Sistema de medidas Conversão de medidas Manuseio e leitura com instrumentos/medição Escala Trena Paquímetro Micrômetro Relógio comparador Goniômetro Régua de seno 26h CURSO DE ASSISTENTE DE PROCESSOS INDUSTRIAS Módulo IV Área comportamental : Trabalho em equipe 06h Módulo V Área comportamental : Segurança / controle de qualidade/ Meio Ambiente / 5S / ISSO 9001 40h SEBRAE - Treinamento de 08 horas - Tema: Comece a organizar a sua ideia de Negócios (04 horas) e Habilitades essenciais para empreendedor (04 horas); SENAI - Treinamento de 60 horas - Tema: Técnicas de Montagem de Paineis de Comandos Elétricos.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPENSA E MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAÇÃO DO MERCADO - RETORNO AO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE E PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ARBITRAGEM NAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.