Acordo Coletivo

Registro MTE SP011666/2025 · Solicitação MR062332/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 59 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2025, independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2025, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 8,0 % (oito por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo primeiro: Se a SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fizer os pagamentos de salários através de Instituições Bancárias localizadas num raio superior a 1km de distância do local de trabalho, garantirá aos empregados, intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento; Parágrafo segundo: Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação; Parágrafo terceiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO PROMOVIDO
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS VEDADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS/ DO ADICIONAL NOTURNO/ SALÁRIOS COMPOS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.