Convenção Coletiva
Registro MTE PI000141/2026 · Solicitação MR028100/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de março de 2026 já corrigido, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado é de: a) Serventes e ou Serviços Gerais R$ 1.648,00 (hum mil, seiscentos e quarenta e oito reais) ; b) Assistentes Administrativos, Recepcionistas e demais integrantes da administração R$ 1.668,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e oito reais) ; c) Coordenador Técnico, Responsável Técnico, Monitor e Educador Social fica estabelecido o piso salarial de R$ 2.121,00 (dois mil, cento e vinte e um reais) para jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais; d) Para profissionais horistas como: Técnico de Ensino, Monitor e Instrutor é de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) , a hora aula de trabalho. O valor correspondente ao salário hora aula trabalhada fixado, o qual deverá ser acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 5% (cinco por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2026, a ser aplicado sobre o salário de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Os reajustes a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2025 até a assinatura do presente instrumento, na aplicação do percentual previsto no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. Parágrafo Segundo: A data-base da categoria é 1º de março.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRA CHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/ ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÕES APÓS MARÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.