Acordo Coletivo
Registro MTE SP011665/2025 · Solicitação MR055218/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Os empregados abrangidos por este acordo percebem sua remuneração por unidade de hora, e receberão a compensação financeira de 25 (vinte e cinco) horas divididas em 5 (cinco) parcelas de 5 (cinco) horas cada. O pagamento da compensação acima especificada terá sua primeira parcela quitada no mês de janeiro de 2026, e nos meses subsequentes, concluindo-se em maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO CHEFIA
Fica estabelecido o direito a um dia de folga no ano, denominado "Abono Chefia", a ser concedido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: O dia de folga, denominado “Abono Chefia”, deverá ser usufruído de uma só vez e em sua totalidade, não podendo ser gozado de forma fracionada ou compensado em minutos. Portanto, atrasos injustificados, saídas antecipadas ou ausências parciais, sem previsão legal de abono, não poderão ser descontados do abono chefia. Parágrafo segundo: O "Abono Chefia" deverá ser previamente acordado com o líder imediato do empregado e o gozo deverá ser programado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, bem como a programação deverá ser informada ao Departamento de Recursos Humanos para o devido controle e registro. Parágrafo terceiro: O dia de "Abono Chefia" não poderá ser emendado com outras folgas, finais de semana, feriados ou períodos de descanso já programados. No entanto, poderão ser abertas exceções para o acúmulo com outras folgas quando o motivo for de natureza médica comprovada (inclusive de familiares) ou para eventos previamente agendados de alta criticidade, mediante justificativa e autorização do líder imediato e do Departamento de Recursos Humanos. Parágrafo quarto: Caso, por motivo de necessidade operacional, ausência de substituto ou qualquer outra justificativa razoável, o "Abono Chefia" não possa ser concedido na data programada, o empregado poderá reprogramar a folga para outra data, conforme disponibilidade e desde que previamente acordado com o líder imediato. Parágrafo quinto: Em caso de não utilização do "Abono Chefia" durante o ano civil, o abono será considerado expirado em 31 de dezembro do ano corrente, não havendo de se falar em cumulação ou manutenção de vigência no ano seguinte, bem como não poderá ser convertido em pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
Estão abrangidos no sistema de horário objeto deste presente acordo os empregados pertencentes aos setores produtivos e aos setores de apoio à produção (manutenção, logística e qualidade).
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO NAS FOLGAS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.