Acordo Coletivo
Registro MTE SP011664/2025 · Solicitação MR061559/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
a) A partir de 1º de maio de 2025 os pisos serão: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.189,97 (dois mil cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) , ou R$9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 2.664,75 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) , ou R$ 12,11 (doze reais e onze centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: R$ 3.192,41 (três mil cento e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) , ou R$ 14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARAGRAFO PRIMEIRO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025 , dando-se por cumprida a Lei nº 8.880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: a) em 1º de maio de 2025 , será aplicado um reajuste de 6% (seis por cento) a todos os trabalhadores. b) as empresas poderão complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos após 01.05.2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercem-te da mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição. V.1 - O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados. V.2.- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - BÔNUS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO (DIRIGIDA)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.