Acordo Coletivo

Registro MTE SP011661/2025 · Solicitação MR030493/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
08/05/2025 a 07/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares , com abrangência territorial em Botucatu/SP, Cesário Lange/SP, Salto/SP, Sorocaba/SP e Votorantim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de maio de 2025 a 07 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 08 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares , com abrangência territorial em Botucatu/SP, Cesário Lange/SP, Salto/SP, Sorocaba/SP e Votorantim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SÃO PRERROGATIVAS DO SINTICATO PERANTE A LEI

Considerando que a entidade sindical laboral representa e defende a categoria nos maiores interesses do bem de seus integrantes, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; Considerando a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, aprovada pelo Congresso Nacional e conhecida como “Reforma Trabalhista”, e que em razão desta se faz necessário disciplinar em norma coletiva diversos aspectos das relações trabalhistas, introduzidos por essa nova legislação; Considerando que, de acordo com o art. 611-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” e ainda, nos termos do art. 620 da CLT também introduzido pela Reforma Trabalhista, “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Considerando que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; Considerando que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que, por sua vez, estão todos devidamente preenchidos; Considerando, ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão plena validade e eficácia aos acordos coletivos de trabalho em que as partes, por meio de concessões mútuas, chegam a consenso sobre determinada questão; Considerando, que este instrumento Coletivo de Trabalho, irá abranger regiões distintas, e condições diferentes, elencadas em convenções Coletivas de Trabalho, onde a representação da Classe Econômica buscamos atingir o maior grau de Consenso, para o equilíbrio entre as partes. Celebra-se o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na melhor forma de direito, que se regerá (Conforme artigo 612 e art. 620 da CLT), e ad referendum da assembleia realizada na empresa, nos termos do estatuto social da entidade, tendo por objeto as seguintes cláusulas.

CLÁUSULA QUARTA - REGIÃO DE SOROCABA

Parágrafo primeiro: O piso salarial da região de Sorocaba que vigerá até 31 de julho de 2025, R$ 1969,23 (um mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), data em que será reajustado com a renovação da norma coletiva. Parágrafo segundo: Faz jus ao piso mínimo diferenciado, os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue: a) recepcionistas setor de hospedagem, Cozinheiros (as), Churrasqueiros, Pizzaiolos (as) ........................................................................................................................... R$ 2.227,58 b) fica estabelecido, que somente fará jus ao piso salarial profissional diferenciado, o empregado que tiver certificado de cursos de especialização realizado pelos sindicatos signatários, SENAC, UNIVERSIDADES ou cursos profissionalizantes reconhecidos pelo MEC. Parágrafo terceiro: nas cidades de: Cesário Lange, Salto, Sorocaba e Votorantim, as empresas do grupo Pimenta Verde, estrão autorizadas a praticar a cláusula 43ª da CCT, cláusula especial com certificação, na forma a seguir: BANCO DE HORAS As empresas poderão usufruir do sistema de BANCO DE HORAS e/ou a FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO DO REPOUSO ALIMENTAR, não havendo a necessidade da emissão da CERTIFICAÇÃO, uma vez que, tem a aprovação direta da Assembleia Geral dos trabalhadores na empresa, conforme dispõe: I - FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO DO REPOUSO ALIMENTAR O intervalo para descanso do repouso alimentar é de 1 (uma) hora, a empresa poderá dividir este intervalo em 02 (dois) períodos de 30min: 01 (um) período de 30min destinado para o almoço e o outro período de 30min, pode ser compensado ao ENTRAR OU SAIR DA JORNADA DIÁRIA. II - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS) Na forma do que compõe esta cláusula a empresa está autorizada a praticar o banco de horas, de compensação das horas acumuladas, nos termos abaixo: O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT conforme segue: Parágrafo primeiro CARGA MENSAL DE 220 HORAS: Decorrente de necessidade de acréscimo de horas de trabalho, em um dia, em quantidade não superior a 02 (duas) horas extras, observado o limite da jornada de 56 (cinquenta e seis) horas semanal, e o diário de 9h20min (nove e vinte minutos). Parágrafo segundo: DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS CUMULADAS NO BANCO E A FORMA DE COMPENSAR: Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade na hora da compensação descrita a seguir: a) De segunda a sábado a cada 01 hora a ser acumulada, entrará no banco de horas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento), ou seja, equivale a 01h36mins (uma hora e trinta e seis minutos) para cada 01 (uma) hora a ser compensada; b) Sempre que houver acréscimo de horas na jornada, o empregado terá direito de desfrutar de um intervalo de 15 (quinze minutos), antes do início do sobre labor; c) DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS: O prazo máximo a compensar as Horas Acumuladas no banco de horas, é de 90 (noventa) dias, a contar da data em que a hora foi laborada, zerando no prazo final; d) Toda vez que o empregado atingir a soma de sete horas e vinte minutos, laboradas extraordinariamente, terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado, que será concedida segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de 90 (noventa) dias; e) As horas laboradas nos feriados, domingos e nas folgas normais, não entrarão no banco de horas, devendo ser remuneradas com acréscimo do adicional de 100% nas horas trabalhadas, pactuado neste instrumento coletivo; f) No banco de Horas não poderá ser incluído horas negativas, somente as horas excedentes da jornada de trabalho, conforme o parágrafo primeiro desta cláusula; g) O empregado poderá solicitar a compensação de horas acumuladas, para cobrir faltas ao serviço, desde que requeira junto a empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade neste caso, deverá a empresa concordar com a compensação pleiteada. Parágrafo quarto: A Empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 10 (dez) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas “a” e “c”, da desta cláusula. Parágrafo quinto: Fica a empresa obrigada emitir mensalmente o EXTRATO INFORMANDO, a quantidade de horas acumuladas no mês, que será e entregue aos funcionários envolvidos no BANCO DE HORAS, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, informando ainda, o total de horas acumuladas no banco de horas. Parágrafo sexto: As Horas Acumuladas no banco de Horas, não compensadas dentro do prazo estipulado nas alíneas “C” e “D” do parágrafo segundo a empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das horas com o acréscimo adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo sétimo: Havendo pedido de demissão ou dispensa pelo Empregador, de qualquer dos empregados abrangidos pelo BANCO DE HORAS, não será permitido o desconto de horas negativas, na rescisão contratual, uma vez que no banco de horas não pode ser incluído horas negativas. As horas positivas, deverão ser pagas no ato homologatório com acréscimo de 100% (cem por cento) conforme parágrafo sexto desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - REGIÃO DE BOTUCATU

O piso salarial da região de Botucatu que vigerá até 31 de julho de 2025, R$ 1.972,00 (um mil novecentos e setenta e dois reais), data em que será reajustado com a renovação da norma coletiva. Na cidade de: Botucatu, empresas do grupo Pimenta Verde, com CNPJ relacionados neste instrumento, estrão autorizadas a praticar a cláusula 45ª da CCT, REPIS – Regime Especial de Piso Salarial em 1° de agosto será emitido o certificado de adesão ao REPIS, autorizada por este instrumento, e aprovado na AGE, Assembleia Geral Extraordinária, na forma a seguir: Parágrafo primeiro PISO SALARIAL DE INGRESSO O piso salarial de ingresso do REPIS da região de Botucatu, vigerá até 31 de julho de 2025, R$ 1.702,00 (um mil setecentos e dois reais), data em que será reajustado com a renovação da norma coletiva. Parágrafo segundo SALÁRIO PROFISSIONAL: Fica a empresa, autorizada a praticar os Pisos Mínimos diferenciados nos mesmos moldes da Cláusula do REPIS, para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue: A) Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes 2.857,00 B) Cozinheiros (as), Churrasq., Pizziaiolos (as), Confeiteiros (as) e Shushiman 2.617,00 C) Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros 2.022,00 D) Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas e Caixas 2.141,00 E) Garçom Sênior 2.261,00 Parágrafo terceiro: DOMINGOS, FOLGAS E FERIADOS: A empresa poderá em comum acordo com seus funcionários, permutar a folga mensal no domingo, para um outro dia, desde que tenha anuência do empregado. Parágrafo quarto: SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - BANCO DE HORAS: O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. A empresa poderá Praticar Banco de horas aplicar o acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas horas acumuladas no banco de horas; ou seja, as horas entrarão no banco horas, cada hora valendo 1h36 (uma hora e trinta e seis minutos. a. O prazo máximo a compensar as Horas Acumuladas no banco de horas, é de 90 (noventa) dias, a contar da data em que a hora foi laborada, zerando no prazo final; b. as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) ou compensadas em até 30 (trinta dias) a contar partir da data da ocorrência; c. o empregado deverá ser avisado da compensação a ser realizada, com antecedência mínima de 03 (três) dias; d. toda vez que o empregado atingir a soma de 01 (uma) hora acumulada no Banco de Horas, laboradas extraordinariamente, a empresa poderá compensar estas horas, desde que avise o empregado no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para a compensação, e ao atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma folga compensatória de 1 (um) dia, independente do seu descanso semanal remunerado. A compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de até 90 (noventa dias); e. Dentro do prazo estipulado deverá a empresa avisar ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a compensação das horas acumuladas durante o período dos 90 (noventa) dias. f. Ultrapassando o prazo estipulado neste instrumento, não poderá a empresa compensar as horas do banco em folga. Deverá pagar as horas acumuladas no Banco de horas com acréscimo de 100% Parágrafo quinto VALE COMPRA As empresas deverão fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme descrito a seguir nas alíneas “a” e “b”, a partir de 01/08/2024, concedido através de Cartão alimentação, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, o benefício não configura salário "in natura", não integrando na remuneração do empregado: a. a empresa concederá aos seus empregados mensalmente, um vale compra no valor de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais); b. para a concessão desse benefício o empregado não poderá ter faltas injustificadas durante o mês subsequente ao da concessão. Pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do Vale Compra no mês em questão; c. nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento do vale compra; d. em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, fica os empregadores obrigados a fornecer o vale compra no período máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do afastamento. Parágrafo sexto VALE TRANSPORTE: A empresa poderá fornecer Vale-Transporte aos seus empregados em pecúnia, conforme orientação do TST a conversão poderá ser em pecúnia ou até vale combustível: a. Os empregados que assinarem declarações de desistência do benefício do Vale Transporte, poderão rever a situação a qualquer momento, voltando a solicitar a concessão deste, havendo necessidade de uso. Parágrafo sétimo HORAS EXTRAS Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). Parágrafo oitavo ADICIONAL NOTURNO Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora. Parágrafo decimo CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DE BOTUCATU Os integrantes da categoria econômica de Hotéis Restaurantes Bares e Similares de Botucatu e Região, inclusive as integrantes do sistema “simples” e ou microempresas, conforme lei do simples, deverão recolher ao Sindicato patronal, para custeio da organização sindical, em especial de seu aparelhamento para futuras negociações, representação da categoria, defesa de seus interesses coletivos e direitos individuais, a contribuição assistencial mensalmente, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária para esse fim convocada, conforme capital social da empresa e o recolhimento deverá ser efetuado em guias apropriadas com sistema de compensação bancária fornecidas gratuitamente pelo sindicato patronal, todo dia 08 de cada mês, conforme tabela abaixo: ITEM Capital Social (R$) Contribuição Valor 1 de 0,01 a 3.000,00 Mínima R$ 55,00 2 de 3.000,01 a 6.000,00 Mínima R$ 80,00 3 de 6.000,01 9.000,00 Mínima R$ 104,00 4 de 9.000,01 a 15.000,00 Mínima R$ 117,00 4 de 15.000,01 a 25.000,00 Mínima R$ 127,00 9 Acima de 25.000,00 Máxima R$ 146,00 a) Os valores acima deverão ser recolhidos pelas Empresas a favor do Sindicato Patronal mensalmente, até dia estipulado no caput desta cláusula. Sob pena de multa de 20% (vinte por cento), em caso de inadimplência e juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER NESTE INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES E JUNTO AO SINDICATO
  • CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.