Acordo Coletivo
Registro MTE SP011660/2025 · Solicitação MR060391/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil , com abrangência territorial em Itapeva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil , com abrangência territorial em Itapeva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS SEMESTRAL
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo: A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado. B) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados. C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho as saídas antecipadas. D) As horas trabalhadas aos dias compensados, domingos e feriados não serão computados no banco de horas. E) As partes estabelecem que para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora de credito no sistema banco de horas. F) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 meses a contar do fato gerador. G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-base do empregado. H) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento até o prazo de 6 meses, da seguinte forma: 1 – quanto ao saldo credor: 1.1) com a redução da jornada diária; 1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana; 1.3) mediante folgas adicionais; 1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias; 1.5) abono de atrasos; 1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador; 1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos. 2 – quanto ao saldo devedor: 2.1) Prorrogação da jornada diária até 02 (duas) horas de segunda a sexta feira e no sabado estabelecemos um periodo maximo de 06 (seis) horas. I) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa não poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUARTA - COMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica determinado que a empresa deverá cumprir todas as cláusulas contidas na Convenção Coletiva de trabalho – do setor de: Construção Civil vigente, excluindo–se desta obrigação CLÁUSULA BANCO DE HORAS devendo ser cumprido conforme descrito neste acordo coletivo. PARAGRAFO ÚNICO: As cláusulas determinadas neste instrumento coletivo são validas para trabalhadores contribuintes quites com a contribuição assistencial.
CLÁUSULA QUINTA - CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO
Se a empresa convocar o empregado, com tempo hábil, para comparecer em dia que não esteja originalmente previsto para trabalhar, e o empregado não comparecer ao local de trabalho, a ausência poderá ser registrada como falta injustificada. Além disso, a empresa poderá descontar as horas correspondentes do banco de horas do empregado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.