Acordo Coletivo

Registro MTE SP011659/2025 · Solicitação MR055128/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente 13 cláusulas
Vigência
03/07/2025 a 02/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de julho de 2025 a 02 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE CESTA

Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho e enquanto estiverem laborando na escala 2 por 2, receberão o valor correspondente a 2 (dois) vales cestas, sendo que o valor é de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) descontada a cota parte do empregado no valor de R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos), logo, o trabalhador receberá o valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), sendo de R$ 231,00 + R$ 231,00 = R$ 462,00 -R$ 11,55 - R$ 11,55 = R$ 438,90. Parágrafo primeiro: Ao empregado que deixar de laborar na escala 2 por 2, ainda que durante a vigência deste acordo, não lhe será aplicável o benefício previsto nesta cláusula, o qual não configura direito adquirido e não se incorpora ao patrimônio dos trabalhadores para quaisquer fins. Parágrafo segundo: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória e não repercute sobre qualquer outra verba, tampouco sofrerá incidência fiscal, tributária ou para fins de depósito de FGTS

CLÁUSULA QUARTA - DOS NOVOS FUNCIONÁRIOS

Os funcionários que vierem a ser admitidos no quadro funcional da empresa, após a celebração deste acordo, serão informados deste Instrumento Coletivo e terão adesão automática e imediata ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Os empregados, no cumprimento das respectivas jornadas diárias de trabalho cumprirão os seguintes horários: Parágrafo primeiro: Os empregados abrangidos por este acordo que cumprirão os horários previsto no caput desta cláusula, o farão em turnos fixos, ou seja, não haverá revezamento de turnos. Parágrafo segundo: Durante a vigência deste acordo, mediante solicitação dos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, será facultado à empresa autorizar a troca de folgas entre dois empregados durante as respectivas escalas 2 x 2, podendo essa troca abranger apenas 01 (um dia). Em havendo troca dos 02 (dois) dias, trabalhando um deles em jornada diária de 12 (doze) horas por 6 (seis) dias seguidos, enquanto que o outro terá 6 (seis) dias seguidos de folga, compensando-se, na escala seguinte, por 6 (seis) dias seguidos de folga àquele primeiro empregado e por 6 (seis) dias seguidos de trabalho em jornada de 12 (doze) horas ao outro empregado. Em sendo trocado apenas 01 (um) dia, trabalhando um deles em jornada diária de 12 (doze) horas por 3 (três) dias seguidos, enquanto que o outro terá 3 (três) dias seguidos de folga, compensando-se, na escala seguinte, por 3 (três) dias seguidos de folga àquele primeiro empregado e por 3 (três) dias seguidos de trabalho em jornada de 12 (doze) horas ao outro empregado. Parágrafo terceiro: A troca de folgas mencionada no parágrafo segundo será limitada a 4 (quatro) vezes por trabalhador e não implicará em pagamento de horas extras.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA EM REGIME DE DOIS POR DOIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FOLGAS
  • CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO NAS FOLGAS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVOGAÇÃO/RESCISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.