Acordo Coletivo

Registro MTE SP011657/2025 · Solicitação MR051240/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
02/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS A SEREM COMPENSADOS EM 2025

De acordo com o calendário oficial, os dias a serem compensados como “dias pontes” serão: 02/05/2025, 20/06/2025, 21/11/2025 e 26/12/2025 (TODOS quinta-feira). Parágrafo Único: Para que os empregados folguem na data acima descrita, compensará a mesma no dia conforme descrito abaixo: Dias 10/05/2025 , 14/06/2025 , 08/11/2025 , 20/12/2025 (sábado): 1º Turno das 06h00 às 15h00; com intervalo de 01 hora 2º Turno das 15h00 às 23h40; com intervalo de 01 hora Por opção dos funcionários do 3º turno, estes não compensarão os dias 02/05/2025, 20/06/2025, 21/11/2025, 26/12/2025, e terão as horas dessa data descontada de seus vencimentos, respectivamente, dos meses de maio, junho, novembro e dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DA INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS

As cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo, segundo a vontade das partes passam a integrar os contratos individuais por ela abrangidos, até que outro instrumento as revogue ou modifique expressamente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS

Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes objetivando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si a busca de uma solução e, persistido, as partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Sorocaba/SP., para a solução de qualquer controvérsia ou litígio a respeito deste Acordo Coletivo de Trabalho, com expressa renúncia de qualquer outro.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.