Acordo Coletivo

Registro MTE SP011656/2025 · Solicitação MR062109/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 13 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os Salários Normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do mês de maio/2025, os quais prevalecem sobre os previstos em Convenção Coletiva : FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO - CBO 7825-10 (Dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) R$ 2.745,75 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (Dois mil quinhentos e treze reais e doze centavos) R$ 2.513,12 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (Dois mil duzentos e sete reais e sessenta e nove centavos) R $ 2.207,69 AJUDANTE DE MOTORISTA/VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE (Um mil oitocentos e dezoito reais e trinta e um centavos) R$ 1.818,31 Parágrafo 1º: Da operação de Implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem ou Similares. Quando o Empregado motorista de veículo pesado operar veículo equipado com implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão, ou similares a estes, receberá adicional de função R$ 458,81 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) por mês, já incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo 2º: Da operação de implementos guindastes tipo “munck”, “poliguindaste”, “betoneira” e “caminhão de lixo”. Os motoristas abaixo listados que conduzirem veículos equipados com implementos guindastes tipo “munck” ou “poliguindaste”, betoneiras e caminhões de lixo receberão mensalmente o adicional de função previsto no parágrafo primeiro, nos seguintes valores, também incluso o descanso semanal remunerado: MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO (Quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos ) R$ 458,81 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (Quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) R$ 411,28 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos ) R$ 362,72 Parágrafo 3º: O presente adicional só será devido enquanto o Empregado operar veículo equipado com implementos mencionados nos parágrafos acima.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá, a partir de 1º setembro de 2025, reajuste salarial de 6% (seis por cento) a ser aplicado nos salários praticados a partir de maio de 2025, de forma retroativa. Parágrafo 1º: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2025 e prevalece sobre o reajuste previsto em Convenção Coletiva. Parágrafo 3°: As antecipações já concedidas, anteriores à assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensadas e abatidas para todos os efeitos legais. Parágrafo 4º: O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 3.207,82 (três mil duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo 5º: Para os salários acima do valor de R$ 3.207,82 (três mil duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 192,46 (cento e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos).

CLÁUSULA QUINTA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS / AUXÍLIO REFEIÇÃO

Caberá às empresas abrangidas pelo presente instrumento o reembolso ou fornecimento direto ou ainda sob a forma de adiantamento, do valor destinado às refeições que se fizerem necessárias na constância da jornada de trabalho, a todos os seus empregados. Essa obrigação também poderá ser cumprida através de refeitórios e restaurantes próprios, reembolso de despesas ou fornecimento de vales ou meios afins, aceitos em estabelecimentos apropriados. A ajuda de custo ora firmada tem caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do empregado. Parágrafo 1º: As empresas que optarem pelo adiantamento, fornecimento de vales, cupons, reembolso de despesas, estão desobrigadas de manter refeitórios ou restaurantes nos locais de trabalho. Parágrafo 2º: A partir de 18.06.2025, fica estabelecido os seguintes valores mínimos de reembolso de despesas, em dinheiro ou em vales, como seguem: Almoço Interno: R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos) Janta Interno: R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos) Almoço Externo: R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) Janta Externo: R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) Parágrafo 3º: O almoço, ou seu valor correspondente, será devido a todo trabalhador que usufruir de, no mínimo, uma hora de almoço e/ou de jantar. O trabalhador que não interromper sua jornada para suas refeições nos limites mínimos legais, seja por decisão própria, seja por impedimentos alheios à sua vontade, deverá comunicar seu empregador, a fim de que este lhe pague o labor extraordinário correspondente, não fazendo jus ao reembolso pela refeição. Parágrafo 4º: O jantar, ou seu valor equivalente, será devido nos mesmos valores e critérios atribuídos para o almoço, devido a todo trabalhador que, no cumprimento de sua jornada de trabalho, dele tenha necessidade, em virtude do horário do término de seu expediente. Parágrafo 5º: O recebimento pelos empregados, internos e externos, de cada refeição fornecida pelo empregador, em quaisquer de suas modalidades, implica no reconhecimento expresso da ocorrência de intervalo diário intrajornada de trabalho, independente de anotação, pelo período mínimo de interrupção de 1 (uma) hora, ficando, ainda, aos empregados que exercem função externa a prerrogativa de fixar, a seu critério, a duração de intervalos superiores. Parágrafo 6º : Ao estabelecer esta norma que tais valores são mínimos, pactua-se que não poderá o empregador, sob quaisquer argumentos, realizar abatimentos ou descontos sobre os valores “mínimos” acima fixados, inclusive o “PAT”.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PERNOITES / AUXILIO DE HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACÚMULO DE DSR EM VIAGENS LONGAS (ACIMA DE 7 DIAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.