Convenção Coletiva

Registro MTE SP011655/2025 · Solicitação MR063826/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de transportes, movimentação e remoção de cargas especiais, indivisíveis excedentes em peso e dimensão, pesadas e excepcionais , com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de transportes, movimentação e remoção de cargas especiais, indivisíveis excedentes em peso e dimensão, pesadas e excepcionais , com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados das empresas, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGOS 1º. MAIO 2024 1º MAIO 2025 Motorista Carreteiro – Veículos Especiais R$ 4.384,87 R$ 4.647,96 Motorista Carreteiro – Tração dupla (6x 4) c/ Linha de Eixo R$ 3.782,61 R$ 4.009,56 Motorista Carreteiro – 6 x 2 – Prancha R$ 3.347,32 R$ 3.548,16 Motorista Carreteiro–Tração Simples (4 x 2) R$ 3.128,95 R$ 3.316,68 Motorista operador de guindaste hidráulico articulado - R$ 2.943,98 Motorista R$ 2.580,83 R$ 2.735,68 Operador de Linha de Eixo R$ 2.622,11 R$ 2.779,43 Ajudante de Transporte R$ 2.115,34 R$ 2.242,26 Operador de Guindaste Super Pesado (Acima de 300 Ton) R$ 5.044,28 R$ 5.346,93 Operador de Guindaste Pesado (de 150 até 300 Ton) R$ 4.188,32 R$ 4.439,62 Operador de Guindaste Médio (Acima de 100 até 150Ton) R$ 3.587,35 R$ 3.802,59 Operador de Guindaste Médio (Acima de 45 até 100 Ton) R$ 3.059,28 R$ 3.242,83 Operador de Guindaste Leve (Até 45 Ton) R$ 2.777,34 R$ 2.943,98 Eletricista de Manutenção R$ 2.492,93 R$ 2.642,50 Borracheiro R$ 2.136,79 R$ 2.264,99 Operador de Remoção R$ 2.123,39 R$ 2.250,79 Ajudante de Guindaste R$ 2.123,39 R$ 2.250,79 Secretária R$ 3.303,75 R$ 3.501,97 Assistente de Depto. Pessoal R$ 2.769,92 R$ 2.936,11 Auxiliar de Contabilidade R$ 2.663,52 R$ 2.823,33 Conferente R$ 2.472,77 R$ 2.621,13 Telefonista R$ 1.805,97 R$ 1.914,32 Auxiliar de Escritório R$ 1.557,26 R$ 1.650,69 Copeiro (a). Contínuo e Vigia R$ 1.412,00 R$ 1.518,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, reajuste salarial de 6% (seis por cento), a serem aplicados sobre o salário de abril de 2025. §1º - Caso a Empresa conceda antecipações salariais espontâneas, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. § 2º - Para os admitidos após 1º/05/2024, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data da presente convenção, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT. §3º- Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e a empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DATA PARA O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 20% (vinte por cento) do valor mensal do salário do motorista carreteiro - tração simples (4X2), devida em favor do empregado prejudicado.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO GRATUITO
  • e mais 38…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.