Acordo Coletivo

Registro MTE SP011654/2025 · Solicitação MR054948/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
23/01/2025 a 19/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de janeiro de 2025 a 19 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS EMPREGADOS

Os empregados que vierem a ser admitidos no quadro funcional da empresa após a celebração deste acordo, serão informados deste Instrumento Coletivo e terão adesão automática e imediata ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DOS FERIADOS DO ANO DE 2025

Feriados do ano de 2025: Parágrafo único - Em face do acima exposto, e em atendimento à solicitação dos seus empregados, a Empresa, visando proporcionar a todos um período de descanso mais prolongado entre os feriados mencionados no item anterior, dias de Carnaval, e os respectivos finais de semana, resolve firmar com os mesmos um Acordo Coletivo de Trabalho, através do Sindicato da categoria profissional, de compensação das horas de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE CARNAVAL, INVENTÁRIO E DIAS PONTES DO ANO E TROC

No ano de 2025 os dias de trabalho a serem compensados são os seguintes: Parágrafo único - Os empregados horistas do Primeiro, Segundo, Terceiro Turnos de trabalho, compensarão os Dias de Carnaval, Inventário e Dias-pontes, no período de 16.01.2025 a 19.12.2025, onde a jornada diária normal de trabalho será ampliada em 17 (dezessete) minutos. Para os empregados mensalistas a jornada diária normal de trabalho será ampliada em 17 (dezessete) minutos no período de 16.01.2025 a 19.12.2025.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - REVOGAÇÃO / RESCISÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.