Acordo Coletivo
Registro MTE SP011650/2025 · Solicitação MR048695/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores dos setores das Categorias Profissionais representadas, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de que se encontram a atividade na unidade UNIPAR INDUPA DO BRASIL, os quais são representados pelos signatários do presente Acordo , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores dos setores das Categorias Profissionais representadas, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de que se encontram a atividade na unidade UNIPAR INDUPA DO BRASIL, os quais são representados pelos signatários do presente Acordo , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025 passam a vigorar os seguintes pisos salariais e conforme tabela abaixo: Piso Salarial dos Trabalhadores Não Qualificados R$ 2.352,00 (Dois mil trezentos e cinquenta e dois reais) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados R$ 2.861,18 (Dois mil oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Montadores de Andaimes R$ 3.016,81 (Três mil e dezesseis reais e setenta e oitenta e um centavos) por mês; Pisos Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Montagem e Manutenção Industrial R$ 3.428,63 (Três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) por mês. Tabela de Funções e Salários: ITEM FUNÇÃO Unipar 1 AJUDANTE / AUX SERVIÇOS GERAIS R$ 2.352,00 2 ALMOXARIFE R$ 3.135,20 3 ARMADOR R$ 2.861,18 4 AUXILIAR ALMOXARIFADO R$ 2.564,08 5 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.564,08 6 AUXILIAR DE SMS R$ 2.564,08 7 CALDEIREIRO R$ 3.428,63 8 CALDEIREIRO ABRAMAN R$ 3.428,63 9 CARPINTEIRO R$ 2.861,18 10 ELETRICISTA ABRAMAN R$ 3.428,63 11 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO R$ 3.428,63 12 ELETRICISTA FORÇA CONTROLE R$ 3.428,63 13 ELETRICISTA MONTADOR R$ 3.428,63 14 ENCANADOR INDUSTRIAL R$ 3.428,63 15 ENCARREGADO CONSTRUÇÃO CIVIL R$ 4.777,88 16 ENCARREGADO DE ANDAIME R$ 4.777,88 17 ENCARREGADO DE ELETRICA R$ 4.777,88 18 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO R$ 4.777,88 19 ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS R$ 4.777,88 20 ENCARREGADO DE SOLDA R$ 4.777,88 21 ENCARREGADO DE TUBULAÇÃO R$ 4.777,88 22 FUNILEIRO R$ 3.428,63 23 FUNILEIRO TRAÇADOR R$ 3.428,63 24 INSTRUMENTISTA/TUBISTA R$ 3.428,63 25 INSTRUMENTISTA/ ABRAMAN R$ 3.428,63 26 INSTRUMENTISTA MONTADOR R$ 3.428,63 27 ISOLADOR R$ 2.861,18 28 LIXADOR R$ 2.861,18 29 LUBRIFICADOR R$ 2.861,18 30 MAÇARIQUEIRO R$ 3.428,63 31 MECÂNICO MONTADOR R$ 3.428,63 32 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO R$ 3.428,63 33 MONTADOR DE ANDAIME R$ 3.016,81 34 MONTADOR DE ESTRUTURA R$ 3.428,63 35 MONTADOR DE ESTRUTURA METÁLICA R$ 3.428,63 36 MOTORISTA DE VEICULOS LEVES R$ 3.016,81 37 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK R$ 3.414,55 38 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 3.312,53 39 OPERADOR DE ESCAVADEIRA R$ 3.312,53 40 OPERADOR DE GUINDASTE R$ 3.312,53 41 OPERADOR DE MÁQUINA LEVE R$ 3.312,53 42 OPERADOR DE MARTELETE R$ 3.312,53 43 OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA R$ 3.312,53 44 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 3.312,53 45 PEDREIRO R$ 2.861,18 46 PEDREIRO REFRATARIO R$ 2.861,18 47 PINTOR CIVIL R$ 2.861,18 48 PINTOR INDUSTRIAL R$ 2.861,18 49 PINTOR JATISTA R$ 2.861,18 50 PINTOR LETRISTA R$ 3.016,81 51 RIGGER / MOVIMENTADOR DE CARGA R$ 3.016,81 52 SERRALHEIRO R$ 2.861,18 53 SOLDADOR AÇO INOX R$ 3.428,63 54 SOLDADOR CHAPARIA R$ 3.016,81 55 SOLDADOR ER R$ 3.428,63 56 SOLDADOR MIG/MAG R$ 3.771,46 57 SOLDADOR TIG R$ 3.428,63 58 SOLDADOR TIG/ER R$ 3.771,46 59 TÉCNICO DE ELÉTRICA R$ 3.771,46 60 TÉCNICO DE MATERIAIS R$ 3.771,46 61 TÉCNICO INSTRUMENTISTA R$ 3.771,46 62 TÉCNICO DE MANUTENÇÃO R$ 3.771,46 63 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.487,90 64 TORNEIRO MECÂNICO R$ 3.428,63 a) Qualquer outra função com a nomenclatura diferente da expressa nesta relação será aplicado, por analogia, à função mais próxima ou equiparada a essa e com a remuneração mais próxima da acordada. b) A empresa que vier a utilizar nomenclatura por classificação por tempo de serviço ou qualificação deverá apresentar a entidade Sindical proposta de planos cargos e salários e com os devidos registros no MTE, sempre tomando como ponto de partida os pisos convencionados. c) Realizar juntamente com o sindicato um alinhamento na tabela de cargos e salários acima, bem como organização de um plano de qualificação e classificação profissional com o acompanhamento do sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1.º de maio de 2025 os salários dos empregados, serão reajustados com percentual de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Salvo condições mais favoráveis pactuadas com o empregado, as empresas ficam obrigadas a pagarem a 1ª parcela do 13º salário a todos os seus empregados impreterivelmente até dia 30 de novembro de cada ano, devendo ainda honrar com a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.