Acordo Coletivo

Registro MTE SP011649/2025 · Solicitação MR059529/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 29 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 30/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado o piso salarial excepcional mensal no valor correspondente a um salário mínimo no valor de R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais) vigente na data do pagamento. § Primeiro – A remuneração do COLHEDOR terá por base, salário variável, pago exclusivamente com base na produção, na razão de R$ 1,0128 por caixa/sacola de 27,20 kgs de frutas cítricas colhidas, sendo garantido o valor do piso salarial excepcional mensal. Adicional de produção de colheita:- ü 700 a 899 sacolas por quinzena = R$ 0,05 sobre o total colhido; ü Acima de 900 sacolas por quinzena = R$ 0,10 sobre o total colhido; e ü Valor piso por sacola carregada = R$ 0,10399 (27,20 Kgs). § Segundo – Adicional de produção de Carregamento:- ü Acima de 15000 sacolas colhidas por quinzena :- R$ 0,01 sobre o total colhido proporcional a quantidade carregada por carregador. § Terceiro - O valor Piso Fiscal é de R$ 1.804,00 + R$ 0,022 por sacola fiscalizada (27,20 Kgs). ü Adicional de produção de sacola fiscalizada:- Será pago R$ 0,01 por sacola que exceder o total de 15000 sacolas por quinzena. § Quarto – Motorista – O motorista enquanto não estiver laborando nesta função, poderá colher o qual receberá pela sua produtividade, visto que a legislação trabalhista não impede o acúmulo de função, desde que seja possível, esteja em contrato de trabalho e sejam desempenhadas dentro da jornada de trabalho normal. Ainda ressalto para que o motorista que irá colher, serão aplicados os treinamentos de ordens de serviços conforme atribuições de suas atividades.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

O pagamento do salário será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, mediante recibo discriminatório dos valores pagos. § Primeiro – Haverá adiantamento de valores com base na produção do empregado, até o 21º (vigésimo primeiro) dia do mês corrente, mediante recibo discriminatório. § Segundo - Poderá haver pagamentos de outros adicionais ao trabalhador, em valores fixos ou variáveis para estimular a produtividade e assiduidade, podendo ainda efetuar o pagamento de diárias e chuvas de forma integral ou proporcional, além de abonos. § Terceiro – O crédito efetuado em conta corrente bancária do empregado dispensa a sua assinatura no respectivo recibo de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ADMITIDO/SUBSTITUTO

A admissão de um funcionário para uma vaga existente deverá ser feita conforme percepção de salário estabelecido pela empresa, na mesma base remuneratória do funcionário substituído, com exceção das vantagens pessoais do funcionário substituído.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIAS DE CHUVAS - GARANTIA DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA
  • CLÁUSULA NONA - BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PRODUÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADOÇÃO OU MANUNTENÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRON…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ARMAZENAGEM DE FRUTAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.