Acordo Coletivo

Registro MTE SP011648/2025 · Solicitação MR054360/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.999,00 ( um mil novecentos e noventa e nove reais ).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2024 até R$ 7.000,00 ( sete mil reais ) serão reajustados na data base em 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a título de correção salarial. Os salários a partir de R$7.001,00 ( sete mil e um reais ) o reajuste será no valor fixo de R$372,40 ( trezentos e setenta e dois reais e quarenta centavos ); Parágrafo Primeiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. Parágrafo Segundo: Nos casos de admissão após a data-base o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo: Mês/Ano de Admissão Índice de Correção Maio/2024 5,32% Junho/2024 4,88% Julho/2024 4,43% Agosto/2024 3,99% Setembro/2024 3,55% Outubro/2024 3,10% Novembro/2024 2,66% Dezembro/2024 2,22% Janeiro/2025 1,77% Fevereiro/2025 1,33% Março/2025 0,89% Abril/2025 0,44%

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Fica a empresa obrigada à incorporação das disposições da presente norma coletiva às suas folhas de pagamento. As diferenças salariais resultantes da aplicação retroativa à data base 1º de maio de 2025, das disposições contidas no presente Acordo de Trabalho Individual, serão pagas sem qualquer acréscimo a cada empregado(a), em uma única parcela na folha de pagamento do mês de setembro de 2025. Parágrafo único – Na hipótese de rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, as diferenças oriundas da aplicação do presente instrumento deverão ser pagas em uma única vez, juntamente com as verbas rescisórias ou através de TRCT complementar relativamente às rescisões cujo pagamento já tenha ocorrido.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.