Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP011644/2025 · Solicitação MR062589/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRO-ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Limeira/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRO-ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Limeira/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, um Salário Normativo, a partir de 1°.09.2025, obedecidos aos critérios abaixo: a) Para a empresa que contava, em 31/08/2025, com até 50 (cinquenta) trabalhadores da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.300,89 (dois mil, trezentos reais e oitenta e nove centavos); b) Para a empresa que contava, em 31/08/2025, de 51 (cinquenta e um) até 500 (quinhentos) trabalhadores da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.433,42 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos); c) Para a empresa que contava, em 31/08/2025, com mais de 500 (quinhentos), trabalhadores da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.686,02 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos); Parágrafo primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo: Caso a empresa pratique piso diferenciado, fica assegurado aos empregados abrangidos por este Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho a manutenção do piso salarial anteriormente praticado na empresa, o qual deverá ser reajustado nos mesmos índices de reajustes aplicados aos demais salários, não sendo permitido em hipótese alguma haver o rebaixamento do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa signatária deste Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos na forma e nas condições abaixo: a) Em 1º.09.2025 os salários serão aumentados pelo percentual de 6,4 % (seis virgula quatro por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31.08.2025 observado o teto salarial de R$ 13.597,37 (treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos); b) Para o salário igual ou superior à R$ 13.597,37 (treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) o aumento corresponderá ao acréscimo do valor fixo de R$ 870,23 (oitocentos e setenta reais e vinte e três centavos) acrescido ao salário vigente em 31.08.2025; c) Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, os períodos de 1º.09.2024 a 31.08.2025, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes. O presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho não contempla a concessão de qualquer abono.
CLÁUSULA QUINTA - AJUSTE DE FOLHA
A diferença salarial decorrente do índice acordado, referente ao mês de setembro, deverá ser paga na mesma data do pagamento de outubro de 2025. O mesmo critério será utilizado para a diferença referente ao salário normativo e ao acréscimo do valor fixo para salário igual ou superior ao teto salarial.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA NONA - CARACTERÍSTICAS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.