Convenção Coletiva
Registro MTE SP011642/2025 · Solicitação MR062782/2025 · registrado em 12/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria SETOR CULTURA DIVERSIFICADA E PECUÁRIA, com abrangência territorial em Cristais Paulista/SP, Franca/SP, e Restinga/SP , com abrangência territorial em Cristais Paulista/SP, Franca/SP e Restinga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria SETOR CULTURA DIVERSIFICADA E PECUÁRIA, com abrangência territorial em Cristais Paulista/SP, Franca/SP, e Restinga/SP , com abrangência territorial em Cristais Paulista/SP, Franca/SP e Restinga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU MÍNIMO NORMATIVO
O piso salarial é de R$1.900,00 (Hum mil e novecentos reais) a patir de 01/10/2025, e será equiparado ao Salário Mínimo Estadual caso este seja fixado em valor superior no ano de 2026. PARÁFRAFO ÚNICO: Os empregadores pagarão aos empregados um abono anual no valor de R$664,00 (Seiscentos e sessenta e quatro reais) em duas parcelas de R$332,00 (Trezentos e trinta e dois reais), sendo a primeira em maio de 2026 e a segunda em setembro/2026, observada a proporcionalidade de meses trabalhados no período de vigência da presente norma coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão pelos empregadores aos empregados de reajuste salarial de: a) 5,32% no atual piso salarial (R$1.804,00)que passa a ser R$1.900,00 (Hum mil e novecentos reais); b) 5,28% para o trabalhador que recebe acima do piso salarial até o limite de R$2.500,00; c) 5,00% para o trabalhador com salário acima de R$2.500,00; A concessão dos reajustes nos percentuais acima quita toda inflação eventualmente ocorrida no período compreendido entre 01/10/2024 a 30/09/2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes concedidos a título de antecipação, exceto de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. As diferenças dos reajustes salariais poderão ser pagas pelos empregadores no holerite de "novembro/2025".
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
Os pagamentos de salários poderão ser efetuados através de cheques, dinheiro, Pix ou conta bancária.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - USO DE CELULAR NO SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTRANHOS À RELAÇÃO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.