Acordo Coletivo
Registro MTE SP011641/2025 · Solicitação MR062927/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus (Reboques e Semi-Reboques); Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários; Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes; ..., , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus (Reboques e Semi-Reboques); Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários; Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes; ..., , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que reger-se-á consoante às cláusulas seguintes e em cumprimento aos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoráveis aos trabalhadores, a EMPRESA pagará a importância descrita nas cláusulas seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros e Resultados do período de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO
O SINDICATO, devidamente autorizado pelos trabalhadores, reunidos em assembleia geral extraordinária, realizada na portaria principal da EMPRESA no dia 07/10/2025, aprovam que a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados do ano de 2025 será no valor de R$ 2.204,00 (dois mil duzentos e quatro reais) com pagamento em uma parcela, a ser paga; Unica parcela 15 /10 /2025 R$ 2.204,00 (dois mil e duzentos e quatro reais) CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS O pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados será estendido aos trabalhadores nos seguintes critérios: a) Para aqueles trabalhadores que foram admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2024, será pago 100% (cem por cento) da PLR, na forma e condições de pagamento indicados na cláusula quarta; b) Para aqueles trabalhadores que foram admitidos após 01/janeiro de 2025, será pago 01/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2025, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês; c) Aos trabalhadores afastados em decorrência de doença comum, será pago 50% (cinquenta por cento) do valor da PLR, independente do tempo de afastamento, na forma e condições indicadas na cláusula quarta; d) Aos trabalhadores que foram afastados em decorrência de acidente e doença do trabalho será pago 100% (cem por cento) da PLR, independente do tempo de afastamento, na forma e condições de pagamento indicadas na cláusula quarta; e) Aos trabalhadores que forem demitidos no ano de 2025 inclusive para os pedidos de demissão, será pago 01/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano corrente, considerando-se 01/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês;
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
O pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados será estendido aos trabalhadores nos seguintes critérios: a) Para aqueles trabalhadores que foram admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2024, será pago 100% (cem por cento) da PLR, na forma e condições de pagamento indicados na cláusula quarta; b) Para aqueles trabalhadores que foram admitidos após 01/janeiro de 2025, será pago 01/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2025, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês; c) Aos trabalhadores afastados em decorrência de doença comum, será pago 50% (cinquenta por cento) do valor da PLR, independente do tempo de afastamento, na forma e condições indicadas na cláusula quarta; d) Aos trabalhadores que foram afastados em decorrência de acidente e doença do trabalho será pago 100% (cem por cento) da PLR, independente do tempo de afastamento, na forma e condições de pagamento indicadas na cláusula quarta; e) Aos trabalhadores que forem demitidos no ano de 2025 inclusive para os pedidos de demissão, será pago 01/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano corrente, considerando-se 01/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês;
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA RENUNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.