Convenção Coletiva
Registro MTE SP011639/2025 · Solicitação MR059204/2025 · registrado em 11/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias gráficas; compreendendo os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; os trabalhadores nas indústrias gráficas, da comunicação gráficas, da comunicação e dos serviços gráficos, tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão e acabamento gráfico, que utilizam-se das tecnologias de reprodução e dos sistemas de impressão: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevográfica - planográfica - encavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável e sistemas híbridos de impressão flexo+serigrafia, offset+flexo+serigrafia, offset+roto, flexoffset, ploter, reprografia, holografia, jato de tinta, revelografia, flexografia, tipografia, letterset, lotografia, off-set, rotativa fria, quente e seco, rotogravura, calcografia, talho doce, pautação, tampografia, serigrafia por estênceis(silk screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em altafrequência e representam os; - Trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias; - produtos impressos em serigrafia (silkscreen): - formulários contínuos convencionais e eletrônicos e em dados variáveis, plano, jato, contínuio e mailer; - produtos gráficos editoriais; etiquetas, invólucros (em couro, pano, plástico, PVC, material sintético) e rótulos impressos para identificação, e impressos de rótulos e etiquetas adesivas, adesivos, estampas, gravuras, decalcomania; - Trabalhadores em reprografia reprodução xerografia e heliográfica; impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas) cópias em impressoras tipo xerox, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotagem, reprodução xerográfica, heliográfica, tampografia, letterpress, plantas topográficas - impressão digital e eletrônica híbrida e em dados variáveis; - de serviços gráficos em brindes promocionais, folders, kits promocion
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias gráficas; compreendendo os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; os trabalhadores nas indústrias gráficas, da comunicação gráficas, da comunicação e dos serviços gráficos, tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão e acabamento gráfico, que utilizam-se das tecnologias de reprodução e dos sistemas de impressão: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevográfica - planográfica - encavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável e sistemas híbridos de impressão flexo+serigrafia, offset+flexo+serigrafia, offset+roto, flexoffset, ploter, reprografia, holografia, jato de tinta, revelografia, flexografia, tipografia, letterset, lotografia, off-set, rotativa fria, quente e seco, rotogravura, calcografia, talho doce, pautação, tampografia, serigrafia por estênceis(silk screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em altafrequência e representam os; - Trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias; - produtos impressos em serigrafia (silkscreen): - formulários contínuos convencionais e eletrônicos e em dados variáveis, plano, jato, contínuio e mailer; - produtos gráficos editoriais; etiquetas, invólucros (em couro, pano, plástico, PVC, material sintético) e rótulos impressos para identificação, e impressos de rótulos e etiquetas adesivas, adesivos, estampas, gravuras, decalcomania; - Trabalhadores em reprografia reprodução xerografia e heliográfica; impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas) cópias em impressoras tipo xerox, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotagem, reprodução xerográfica, heliográfica, tampografia, letterpress, plantas topográficas - impressão digital e eletrônica híbrida e em dados variáveis; - de serviços gráficos em brindes promocionais, folders, kits promocionais, backlight, frontlight, malas diretas, outdors, capas de CD/DVD, bulas manuais de instrução, displays, móbiles, material impresso de compra e venda de mesa e de chão, calendários de mesa e parede, cartões de mensagem, convites, diplomas e cartões de visita, impressos comerciais, promocionais, e impressos para fins publicitários e impressos de produtos de identificação visual em processos gráficos; - impressos de segurança: cheques, cautelas, títulos ao portador, selos postais, fiscais, cartões magnéticos gravados, cartão telefônico (phone card), carnês de cobrança, vale-ticket refeição, transporte, alimentação, pedágio, identificação, cartão de crédito bancário; - Produtos gráficos para acondicionamento; - Embalagens impressas em papel fantasia, embalagens impressas cartográfica semi-rígidas convencionais, cartões duplex, triplex e cartuchos - embalagens impressas cartográficas semi-rígidas com e sem efeitos especiais, embalagens impressas rígidas e semi-rígidas pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, embalagens impressas por qualquer processo; Embalagens cartotécnicas semi-rígidas convencionais, cartuchos, semi-rígidas com ou sem efeito especiais, embalagens impressas laminadas em papelão ondulado, embalagens impressas sazonais e impressas em suporte metálicos, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens flexíveis impressas, embalagens flexíveis impressas laminadas, embalagens flexíveis em laminados plásticos impressos por qualquer processo, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, bolsas de plástico, bisnagas, copos, embalagens impressas metálicas em processo litográfico, metal gráfica (folhas de flan, etiquetas metálicas, alumínio, latas, tampas); materiais escolares: cadernos, agendas e de papelaria impressos, e todas as atividades gráficas descritas no Grupo 9.2 e do Grande Grupo 7 da C.B.O.- classificação brasileira de ocupações do ministério do trabalho e emprego, e as atividades e produtos gráficos impressos relacionados no CONCLA, PRODLIST da CNAE - IBGE - indústria da transformação e como informação e comunicação, impressão e reprodução de gravações, atividades de impressão, serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos, reprodução de material gravado e impressos em qualquer suporte , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Assis/SP, Bernardino de Campos/SP, Borá/SP, Cafelândia/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Dourado/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaimbê/SP, Guarantã/SP, Herculândia/SP, Ibirarema/SP, Lins/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Oriente/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Ribeirão do Sul/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Tarumã/SP, Tupã/SP e Vera Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL
Para os empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2025 fica assegurado o salário normativo admissional de R$ 1.995,40 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) por mês ou de R$ 9,07 (nove reais e sete centavos) por hora; pelo período de 90 (noventa dias) dias. Após este período, o empregado deverá ter seu salário reajustado para o salário normativovigente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVO E DIFERENCIADO
A partir de 1º de Setembro de 2025 fica assegurado o salário normativo de R$ 2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais) por mês ou de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por hora; § 1º -Fica assegurado, a partir de 1º de Setembro de 2025 , o salário diferenciado de R$ 1.971,20 (um mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) por mês ou de R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) por hora para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta)empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros). § 2º - Os salários normativo e diferenciado previstos nesta Cláusula serão corrigidos nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes. § 3º - Aos menores aprendizes do SENAI e / ou de Escolas Técnicas Profissionalizantes, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e / ou governo, será assegurado, nos primeiros 12 (doze) meses do contrato de aprendizagem, um salário equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria. Nos 12 (doze) meses subsequentes, o salário será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido salário normativo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1° de Setembro de 2024 , limitados a R$ 12.675,82 (doze mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados mediante aplicação do percentual de 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento), a partir de 1º de Setembro de 2025. Para os salários superiores ao valor acima, será adicionada a parcela fixa de R$ 722,52 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO-ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.