Convenção Coletiva
Registro MTE SP011636/2025 · Solicitação MR064139/2025 · registrado em 11/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E MISTOS , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Cafelândia/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Júlio Mesquita/SP, Lupércio/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pirajuí/SP, Pompéia/SP, Ribeirão do Sul/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Vera Cruz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E MISTOS , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Cafelândia/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Júlio Mesquita/SP, Lupércio/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pirajuí/SP, Pompéia/SP, Ribeirão do Sul/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP e Vera Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br . Parágrafo Segundo: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcional pela jornada trabalhada (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas), cláusula 4ª § 1º; b) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos, cláusula 21ª; c) substituição parcial ou total da cesta básica, cláusula 21ª; d) pagamento do Vale-Transporte em dinheiro, cláusula 23ª; e) substituição do Vale-Transporte por Vale-Combustível, cláusula 23ª; f) contratação de mão de obra terceirizada, cláusula 35ª; g) eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até 5 (cinco) parcelas; cláusula 38ª; h) uso de contrato intermitente; cláusula 39ª; i) adoção da jornada de trabalho 12x36, 6x18, 5x1, 5x2 e 6x2, cláusula 50ª; j) realizar banco de horas, cláusula 51ª; k) alteração na concessão do intervalo, cláusula 52ª; l) fazer anotação de frequência de forma diferenciada, cláusula 54ª; m) adotar ponto alternativo, Portaria MTE 671/2021, cláusula 54ª.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS A partir de 1º de outubro de 2025 – 6,05% Gerente Administrativo R$ 2.791,24 Zeladores R$ 2.355,44 Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas R$ 2.254,42 Demais Empregados R$ 2.254,42 Faxineiros R$ 2.153,40 TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER A partir de 1º de outubro de 2025 – 6,05% Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.957,97 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.725,11 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.259,50 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 2.793,86 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.676,29 Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.676,29 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.559,37 Parágrafo Primeiro: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo para trabalhadores com jornada diferenciada, poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas). Parágrafo Segundo: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 00h01 (zero horas e um minuto) às 4h30 (quatro horas e trinta minutos).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro de 2025 , terão um reajuste salarial de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculado sobre os salários de 30/09/2024 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receb er menos que o piso salarial da função. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes das datas-base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.