Acordo Coletivo
Registro MTE SP011634/2025 · Solicitação MR062397/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os salários Normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do mês de maio de 2025, os quais prevalecem sobre os previstos em Convenção Coletiva. FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO - CBO 7825-10 (Dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) R$ 2.745,75 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (Dois mil quinhentos e treze reais e doze centavos) R$ 2.513,12 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (Dois mil duzentos e sete reais e sessenta e nove centavos) R $ 2.207,69 AJUDANTE DE MOTORISTA/VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE (Um mil oitocentos e dezoito reais e trinta e um centavos) R$ 1.818,31 Parágrafo 1º: Da operação de Implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem ou Similares. Quando o Empregado motorista de veículo pesado operar veículo equipado com implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão, ou similares a estes, receberá adicional de função R$ 458,81 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) por mês, já incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo 2º: Da operação de implementos guindastes tipo “munck”, “poliguindaste”, “betoneira” e “caminhão de lixo”. Os motoristas abaixo listados que conduzirem veículos equipados com implementos guindastes tipo “munck” ou “poliguindaste”, betoneiras e caminhões de lixo receberão mensalmente o adicional de função previsto no parágrafo primeiro, nos seguintes valores, também incluso o descanso semanal remunerado: MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO (Quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos ) R$ 458,81 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (Quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) R$ 411,28 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos ) R$ 362,72 Parágrafo 3º: O presente adicional só será devido enquanto o Empregado operar veículo equipado com implementos mencionados nos parágrafos acima.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, a partir de 1º setembro de 2025, reajuste salarial de 6% (seis por cento) a ser aplicado nos salários praticados a partir de maio de 2025, de forma retroativa. Parágrafo 1º: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2025 e prevalece sobre o reajuste previsto em Convenção Coletiva. Parágrafo 3°: As antecipações já concedidas, anteriores à assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensadas e abatidas para todos os efeitos legais. Parágrafo 4º: O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 3.207,82 (três mil duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo 5º: Para os salários acima do valor de R$ 3.207,82 (três mil duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 192,46 (cento e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O prêmio por tempo de serviço é um incentivo pecuniário concedido pelo empregador ao empregado por seus bons préstimos no decorrer de determinado período de tempo, seguindo-se os critérios seguintes: 1) O empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho para o mesmo empregador fará jus ao acréscimo salarial de 5,00% (cinco por cento) com base no piso salarial do profissional; limitado a R$ 125,64 (5% do piso salarial do motorista de veículo semipesado) e devido a partir do mês subsequente; Parágrafo Primeiro: O empregado que até 30.04.2019 já tenha completado 02 ou 03 anos de serviço na empresa e adquirido na forma da convenção coletiva de trabalho anterior (de 2018-2019) o tempo de casa para receber o PTS de 5,00% (cinco por cento) ou 8,00% (oito por cento), terá o seu direito adquirido preservado, continuando a receber o respectivo acréscimo salarial, não podendo servir de paradigma. Parágrafo Segundo: Os empregados que até 30.04.2019 ainda não haviam completado no mínimo os 02 anos de trabalho na empresa, terão que seguir a nova regra estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, terão que aguardar 05 (cinco) anos de casa, para ter direito ao PTS de 5% (cinco por cento). Parágrafo Terceiro: Os empregados que já haviam completado até 30.04.2019 os 02 anos de casa, mas não tinham ainda completado os 03 anos de serviço na empresa e que já recebiam até 30.04.2019 o respectivo acréscimo salarial de 5% (cinco por cento) a título de PTS, continuarão a receber o referido adicional, não tendo o direito ao adicional de 8% (oito por cento). Parágrafo Quarto: O "P.T.S." não é devido cumulativamente; não integra o salário para quaisquer finalidades celetistas e possui natureza indenizatória.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE VALORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.