Acordo Coletivo

Registro MTE SP011630/2025 · Solicitação MR060969/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos , com abrangência territorial em Leme/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHOS EM FERIADOS

Os dias trabalhados em feriados municipais, estaduais e/ou feriados nacionais, deverão ser pagos como horas extraordinárias a 110%.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Todos os empregados da empresa que exercem a função de eletricista recebem adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TURNO FIXO 6X2

Em compensação pela alteração da jornada de trabalho, e pela alteração do Descanso Semanal Remunerado ser gozado em dias alternados pelos empregados, a empresa pagará a cada trabalhador que cumpre esta jornada fixa 6x2, o valor correspondente a 6% (seis por cento) do salário nominal, discriminado no holerite de pagamento com o título de: ADICIONAL DE TURNO FIXO 6X2. Parágrafo Primeiro : Os empregados afastados receberão o referido ADICIONAL DE TURNO FIXO 6X2 que trata esta cláusula, durante todo o período em que se encontrarem em gozo do Benefício do Auxílio Doença Acidentário ou Profissional, ficando ainda incorporado ao salário o referido adicional, após a alta médica do INSS, aos empregados que sejam reaproveitados (readaptado) em outros setores da empresa, devido a sequela do Acidente de Trabalho ou Doença Profissional. Parágrafo Segundo : DA INCIDÊNCIA: O Adicional de Turno Fixo 6x2 previsto nesta cláusula, incidirá para efeitos de cálculo em todas as verbas salariais e indenizatórias, considerando-se para cálculo o percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário na data do pagamento, inclusive sobre as seguintes verbas: a) Aviso Prévio b) 13º Salário c) Férias d) 1/3 sobre férias e) Abono de Férias f) FGTS g) Saldo de Salários h) Prêmios de Produção (exceto Participação nos Lucros ou Resultados) i) Gratificações j) Indenizações k) Remuneração em verbas Rescisórias Parágrafo Terceiro: CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO – Para o cálculo da hora extra e do adicional noturno, o referido ADICIONAL DE TURNO FIXO 6X2 a que se refere esta cláusula, deverá ser somado ao salário antes da divisão pelo fator multiplicativo de 220 (duzentos e vinte), conforme demonstrativo a seguir: SALÁRIO BASE + AD.TURNO FIXO 6X2 = SALÁRIO HORA 220

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS DURANTE A VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS ATIVIDADES DOS AJUDANTES DE PRODUÇÃO E CARREGADORES (LOGÍSTICA)
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO TURNO FIXO 6X2
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRESERVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE PRORROGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.