Acordo Coletivo
Registro MTE SP011629/2025 · Solicitação MR007873/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA: trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Brotas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA: trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Brotas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO E CONCEITO
Este acordo encontra fundamento no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entende-se por regime de horário móvel ou flexível o sistema que confere ao EMPREGADO(A) a liberdade de fixar o momento de início e término de sua jornada de trabalho, observados os limites estabelecidos pela DSM-BORTAS e pela legislação
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO
O presente contrato visa a estabelecer o regime de HORÁRIO FLEXÍVEL. Poderá o Colaborador da DSM Brotas exercente de funções administrativas (“Colaboradores Elegíveis”), desde que mediante autorização expressa e escrita de seu superior hierárquico e sem prejuízo das atividades diárias, adotar o horário flexível nos seguintes horários e da seguinte maneira: Entrada: das 06h40 às 08h40 - Horário Flexível Saída: das 15h40 às 17h40 - Horário Flexível PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá aos gestores imediatos gerenciar o horário de seus funcionários e garantir que a realidade esteja refletida no relatório mensal de ponto. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados é vedado realizar horas extras sem conhecimento e autorização da DSM-BROTAS.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROCESSO DE ADESÃO DE NOVOS EMPREGADOS
Os colaboradores elegíveis admitidos após esta data poderão aderir ao presente acordo Horário Flexível, mediante assinatura do competente “Termo de Adesão” elaborado pela empresa, com o que consideram satisfeitas todas as exigências legais
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.