Acordo Coletivo
Registro MTE SP011628/2025 · Solicitação MR026272/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA: trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Brotas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA: trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Brotas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABARCAMENTO
Pelo presente instrumento, fica autorizada a manutenção do sistema de jornada 6x2, em turnos fixos, com compensação de jornada, mantendo-se o desenvolvimento das atividades da empresa de forma ininterrupta, consoante abaixo indicado: 3.1. Haverá atividades em 3 (três) turnos de trabalho, nos seguintes horários: ? 1º. Turno: das 07h40 às 16h20, com 01 hora de intervalo intrajornada, totalizando jornada diárias de 07h40 ? 2º. Turno: das 16h00 às 00h19, com 01 hora de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária de 07h19 ? 3º. Turno: das 00h10 às 07h53, com 01 hora de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária de 06h43 3.2. Para cômputo das jornadas diária foi considerada a jornada noturna reduzida. 3.3. Cada trabalhador exercitará sua jornada em turno fixo, em sistema 6x2, sendo 6 (seis) dias consecutivos de trabalho e 2 (dois) dias consecutivos de descanso. 3.4. Os sábados e domingos trabalhados são considerados dias regulares de trabalho, não sendo remunerados como horas extraordinárias. 3.5. Considerando o trabalho em turno fixo, o sistema aqui implantado não caracteriza trabalho em turno de revezamento ininterrupto, não estando sujeito as limitações a estes inerentes. 3.6. Fica autorizada a compensação das jornadas semanais, de forma que, ao longo do mês, não seja ultrapassado o montante de 220 (duzentos e vinte horas) horas por mês. Em consequência, não serão consideradas extraordinárias as horas laboradas além da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal. 3.6.1. A presente compensação refere-se tão somente aos trabalhadores que se exercitam no sistema 6x2 e está limitada à compensação entre semanas, inerentes ao referido sistema.
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO DE TURNOS
As alterações de turno ficam permitidas, desde que mediante expressa concordância do trabalhador. 4.1. As partes concordam em estipular a jornada do terceiro turno com cumprimento de horário diferenciado, como forma de recompensar o maior desgaste exercido no trabalho noturno. Em razão disso, fica pactuado que tal beneficio é garantido, exclusivamente, aos trabalhadores do aludido turno e enquanto nele permanecerem, não se podendo nada reclamar, na hipótese de alteração de jornada do turno para o diurno, e, da mesma forma, não servindo de base para equiparação salarial. 4.2. As partes concordam que a presente implantação se faz, unicamente, em atendimento a solicitação dos trabalhadores. 4.2.1. Para efetivação da transição, foram consideradas as escolhas dos trabalhadores, a antiguidade nos quadros da empresa e a necessidade de trabalho, sendo certo que tais critérios foram previamente explicitados e amplamente discutidos entre as partes, com integral participação e concordância dos trabalhadores e respectiva entidade de classe. 4.2.2. As partes concordam que a presente pactuação caracteriza benefício do trabalhador, uma vez que permitirá o trabalho em turnos fixos, razão pela qual consideram-se integralmente cumpridas as exigências insertas no artigo 468 da CLT, dentre outras relativas às alterações das condições de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS
Permanecem inalterados os valores salariais atualmente percebidos pelos trabalhadores, salvo quando devido o adicional noturno, que será quitado relativamente às horas trabalhadas no período das 22h00 às 05h00, conforme percentual estabelecido na Norma Coletiva em vigor. Havendo trabalho em horário extraordinário, segundo os limites do art. 59 da CLT, as horas laboradas após 05h00 serão consideradas noturnas e deverão ser deverão ser quitadas acrescidas do respectivo adicional noturno previsto na convenção coletiva.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AMPLA DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.