Acordo Coletivo
Registro MTE SP011626/2025 · Solicitação MR061049/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Mantem-se assegurado a partir de 01/04/2025 o salário normativo de R$ 1.864,00 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais) mensais excluídos os menores da forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários percebidos em 31/03/2025, aplicar-se-á a partir de 1º de abril de 2025 o reajuste salarial de 5,20% (cinco e vinte por cento). § 1.º desta forma, dar-se-á por plenamente quitadas para todos os efeitos legais as majorações salariais no período de 01/04/2024 a 31/03/2025. § 2. º Esse acordo tem amplitude para a empresa controlada VALE DO XINGU PECUÁRIA, AGRICULTURA E COMÉRCIO LTDA. , pessoa jurídica estabelecida na Fazenda Pinhal, s/n – Via Anhanguera Km 223 – Zona Rural – Porto Ferreira, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 03.474.335/0001-30, para funções: Gerente, Coordenador, Supervisor, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico de Enfermagem, Analistas, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo, Controlador Logístico e Frentista.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A partir do mês seguinte ao da admissão do empregado, obriga-se a empresa a fornecer adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal, incluídos os valores correspondentes aos adiantamentos decorrentes de convênios de benefícios a ser efetuados quinze dias após o pagamento mensal do salário, ressalvadas as situações anteriores mais benéficas aos trabalhadores, as quais serão mantidas. § 1.º: Para percepção desta antecipação quinzenal, é obrigatório que o empregado tenha trabalhado 2/3 do mês de referência, bem como também não tenha comprometido valores superiores a 1/3 de seu salário nominal com saldo devedor. § 2.º: Quando o funcionário tiver ofício judicial para desconto de pensão alimentícia, a base de cálculo do adiantamento quinzenal será o salário nominal menos o valor definido para desconto da pensão alimentícia. § 3.º: Caso o funcionário não tenha interesse na realização da antecipação salarial, poderá dispensar essa possibilidade mediante solicitação escrita enviada a empresa, sendo esta opção em caráter definitivo durante a vigência deste acordo, podendo ser renovado no mês da data base do ano.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE PERICULOSIDADE E INSALUB…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.