Convenção Coletiva
Registro MTE PE000736/2026 · Solicitação MR045111/2026 · registrado em 30/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas de caminhão e outros veículos motorizados de usinas de açúcar e de álcool , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas de caminhão e outros veículos motorizados de usinas de açúcar e de álcool , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
F ica pactuado um piso salarial de R$ 2.262,67 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) mensais, o que equivalente a R$ 10,28 (dez reais e vine e oito centavos) por hora, a vigorar a partir de 1º.07.2.026, incidindo sobre os mesmos os reajustes que porventura vierem a ser determinados por força da legislação federal e na forma fixada pela referida legislação, salvo ajuste em contrário decorrente de negociação coletiva de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 15 (quinze) de julho de 2025, que não possuem paradigma na empresa, nem percebem piso salarial, será aplicável, a partir de 1º.07.2026, o reajuste proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, incidentes sobre o seu salário de admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO: N a aplicação da majoração salarial prevista no caput desta cláusula, poderão ser compensados os aumentos, reajustes ou abonos compulsórios ou voluntários concedidos após 1º.07.2025, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado .
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MISTA
1 . Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, o reajuste salarial previsto nesta convenção coletiva de trabalho incidirá sobre a parte fixa do salário, garantido, no global, no mínimo, o piso salarial da categoria profissional. 2. A parte variável da remuneração prevista nesta cláusula, será considerada nos cálculos para todos os fins de direito, salvo exceções legais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO NORMAL DO SALÁRIO
1 - Será assegurado o salário normal do dia em que, comparecendo o motorista ao parque industrial das Usinas, não lhe sejam fornecidos serviços em razão da falta de cana ou materiais a transportar e/ou quebra de veículo. 2 – Na hipótese de quebra ou força maior, entendidas como tal as situações que comprometam o funcionamento total das atividades de extração, fabricação de açúcar ou geração de vapor, que excedam a um mínimo previsto de 04 (quatro) horas na atividade laboral, as empresas poderão dar folga a seus empregados pelo prazo necessário, garantindo-lhes a remuneração normal do período. Metade dessas horas deverá ser reposta pelos empregados posteriormente, na forma previamente informada pela empresa, não cabendo nenhum tipo de remuneração pelas prorrogações decorrentes de tais reposições, uma vez que compensatórias. 3 – A reposição de horas prevista nesta cláusula deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da folga, sob pena de tornar-se inaplicável a reposição, mantendo-se o pagamento normal das horas de trabalho.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
- CLÁUSULA OITAVA - PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - REPARAÇÃO DE DANO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TACOMAX
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - POLÍTICA SALARIAL DO GOVERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITOS DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.