Acordo Coletivo
Registro MTE SP011625/2025 · Solicitação MR050100/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO MENSAL
As condições salariais vigentes não serão afetadas. A compensação objeto da presente avença, desde que realizada dentro das limitações abaixo previstas, não será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste instrumento. Horários dos Turnos
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMISSÕES
O empregado que for dispensado pela empresa, sem justa causa, antes do zeramento das horas armazenadas, as receberá como extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da quitação. No caso de horas negativas, as mesmas serão perdoadas. Nos casos de demissão voluntária, durante a vigência do Banco de Horas (01/03/2024 a 28/02/2025), em que o trabalhador seja devedor de horas de trabalho, será procedido o desconto das horas devidas na proporção de hora por hora, até o limite de 80 (oitenta) horas. Havendo crédito em favor do trabalhador, as horas devidas serão pagas na forma extraordinária, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Nos casos de dispensa por justa causa, durante a vigência do Banco de Horas (01/03/2024 a 28/02/2025), em que o trabalhador seja devedor de horas de trabalho, será procedido o desconto das horas devidas na proporção de hora por hora. Havendo crédito em favor do trabalhador, as horas devidas serão pagas na forma extraordinária, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA QUINTA - DOS NOVOS FUNCIONÁRIOS
Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa a partir da vigência deste acordo, deverão aderir ao mesmo, através de preenchimento do “Termo de Adesão ao Banco de Horas” firmado em separado entre empregador e empregado.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DO BANCO
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA MÁXIMA DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVOGAÇÃO, PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.