Acordo Coletivo
Registro MTE SP011623/2025 · Solicitação MR055144/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL
a) A Jornada de Trabalho diária com compensação será de 08h17min em 2025. b) O empregado administrativo, em concordância com o seu superior, poderá entrar nos horários: • 07h00 até às 16h17. • 09h00 até as 18h17. c) A flexibilidade da jornada de trabalho no máximo será de 01h00 antes ou depois do horário normal. d) Não será permitida a flexibilidade antes das 07h00, após as 09h00 e o horário de saída não poderá exceder as 18h17min. e) O transporte será de responsabilidade do empregado quando utilizar o horário de trabalho flexível. f) As horas de entrada e saída deverão ser previamente acordadas com o Gestor imediato e o setor de RH para a devida parametrização do sistema de ponto. g) O não cumprimento da Jornada de Trabalho diária acarretará os descontos das horas e/ou minutos não trabalhados, podendo entrar no Banco de Horas. h) Não será permitido utilizar o horário de flexibilidade por menos de um mês, sendo vedado que o horário seja utilizado em dias diversos, sendo que toda alteração deverá ser parametrizada no sistema de ponto.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O ACORDO tem por objeto regulamentar a adoção pela EMPRESA do regime de trabalho flexível para os setores administrativos, fundamentalmente para os empregados mensalistas, proporcionando a adoção, de maneira diferenciada, o cumprimento da jornada de trabalho diário. A intenção foi devidamente referendada pelos trabalhadores, por intermédio da realização de assembleia realizada em 23/01/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
O presente ACORDO abrange somente os empregados mensalistas da EMPRESA sujeito ao controle de horário de trabalho, não se aplicando aos horistas
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRINCIPAIS MUDANÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPIMENTO
- CLÁUSULA NONA - REVOGAÇÃO / RESCISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.