Acordo Coletivo
Registro MTE SP011622/2025 · Solicitação MR050559/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de janeiro de 2025 a 10 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO MENSAL
No sistema de compensação previsto no presente Acordo Coletivo as condições salariais vigentes não serão afetadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA SITUAÇÃO DE DEMISSÃO OU DISPENSA
Se a dispensa for inevitável, havendo dispensa sem justa causa, e havendo crédito no Banco de Horas, a favor do trabalhador, o mesmo deverá ser compensado antes que este deixe as EMPRESA, ou poderá ser pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Existindo eventuais débitos do trabalhador dispensado, estes não serão descontados, salvo se a dispensa ocorrer por justa causa. Se a iniciativa de sair for do trabalhador (pedido de demissão), o eventual crédito a favor do empregado deverá ser compensado antes que este deixe a EMPRESA, ou poderá ser pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Havendo eventual débito, este, será descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - DOS LIMITES PARA A PRÁTICA DO BANCO DE HORAS
Os limites desse sistema de compensação serão os seguintes: Na aplicação do Banco de Horas poderá haver prorrogação de Jornada de Trabalho diária ou trabalho aos sábados sem remuneração adicional, desde que, neste último caso, a compensação aos sábados seja limitada a, no máximo, 02 (dois) sábados por mês. A prorrogação de jornada diária deve ser de, no máximo, 02 (duas) horas, de segunda-feira a quinta-feira, respeitando o horário de entrada e saída, podendo ser 2 horas antes ou duas horas depois do expediente regular (07h30 às 17h20). Parágrafo único: A prorrogação de jornada diária de segunda à quinta-feira deve ser de, no máximo, 02 (duas) horas, excetuando se às sextas-feiras, cujo jornada é reduzida e aos sábados, quando o empregado poderá fazer a reposição das horas negativas e/ou positivas até o limite de 8 (oito) horas. Os dias pontes farão parte da composição do banco de horas
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO PARA PRÁTICA DO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE DO SALDO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.