Acordo Coletivo

Registro MTE SP011621/2025 · Solicitação MR058417/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
15/08/2025 a 15/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e das trabalhadoras nas indústrias químicas e petroquímicas , com abrangência territorial em Mauá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e das trabalhadoras nas indústrias químicas e petroquímicas , com abrangência territorial em Mauá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

A jornada de trabalho dos empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento será de 08 (oito) horas diárias de efetivo trabalho, com duração semanal de 36 (trinta e seis) horas em média, além do intervalo para refeição e descanso, de acordo com o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988, bem como Súmula nº 423, do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO Para cumprimento do previsto no “caput” desta cláusula, a empresa adotará tabelas com 05 (cinco) grupos operacionais em turnos ininterruptos de revezamento nos horários das 8:00 às 16:00, das 16:00 às 0:00 e das 0:00 às 8:00hs, que melhor atendam às necessidades da empresa e os interesses dos trabalhadores, de forma que seja garantida a operacionalidade e a segurança das unidades de produção envolvidas. Fica acordado, ainda, que, quanto às tabelas de turno, haverá consulta aos interessados. Referidas tabelas farão parte integrante desse instrumento (anexo 1). PARÁGRAFO SEGUNDO As escalas de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento estabelecerão jornadas diárias de 08 (oito) horas de trabalho, em conformidade com o disposto na Lei 5.811 de 1972, totalizando 33 (três) horas e 36 (trinta e seis) minutos de jornada média de trabalho na semana. PARÁGRAFO TERCEIRO A diferença das 2,24 (duas horas e vinte e quatro minutos), por semana, entre a jornada de 36 (trinta e seis) horas acordadas e a escala trabalhada nas situações dos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, serão compensadas com o não pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas nos feriados oficiais do país, com exceção do feriado de natal e ano novo, admitindo-se que serão pagas horas extras apenas quando do trabalho em folgas programadas (adicional de 110% sobre o valor da hora normal) ou em dias normais de trabalho, quando extrapolada a jornada diária (adicional de 70% sobre o valor da hora normal), conforme tabela de turno que passa a fazer parte integrante do presente instrumento. A coincidência da escala com dias de feriados ou dias compensados, exceto no feriado de natal e ano novo, não gerará direito a qualquer pagamento adicional, para o cumprimento normal da escala de trabalho. Será assegurado aos trabalhadores o direito das folgas quando os mesmos saírem em gozo de férias normais ou coletivas de forma integral ou proporcional ao período trabalhado conforme escala de trabalho em cada turno. PARÁGRAFO QUARTO Em decorrência do quanto aqui ajustado, os trabalhadores em regime de turno ininterrupto de revezamento farão jus a um adicional de 78,5%, incidentes sobre o salário base, assim discriminado: • 30% a título de periculosidade; • 16% do salário base a título de adicional de trabalho noturno; • 32,5% do salário base a título de hora de repouso alimentação, em decorrência da redução do intervalo para refeição e descanso, acordada entre as partes, de forma a possibilitar a adequação e funcionalidade da escala ajustada. Para efeito do cálculo dos percentuais de adicional de trabalho noturno e hora repouso alimentação, já se faz incidir o adicional de periculosidade e os reflexos sobre o DSR – Descanso Semanal Remunerado. PARÁGRAFO QUINTO As eventuais folgas, concedidas por liberalidade pela empresa, aos empregados que trabalham em horário administrativo, não implicarão na concessão de qualquer vantagem, pecuniária ou não, ao pessoal em regime de turno ininterrupto ou descontínuo de revezamento, não sendo considerados feriados. PARÁGRAFO SEXTO Para se apurar o valor da hora de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo, para efeito exclusivo do cálculo do pagamento de horas extras e do desconto de frequência negativa, adotar-se-á o divisor de 180 (cento e oitenta) horas/mês, sem redução salarial. PARÁGRAFO SÉTIMO Desde que não afete a operacionalidade da planta industrial, a empresa poderá permitir a troca de horário entre os funcionários em regime de turno de revezamento, devidamente justificadas e em comum acordo com o funcionário e as respectivas chefias e facilitada principalmente para estudantes e casos de emergência. PARÁGRAFO OITAVO A troca de horário não poderá acarretar dobra de turno, devendo preferencialmente, ser realizada com o dia de folga. PARÁGRAFO NONO Havendo interesse do pessoal de turno em antecipar ou postergar a saída do trabalho, para participar de comemorações, tais como Natal e Ano Novo, a empresa poderá atender aos empregados, desde que não haja descontinuidade operacional e de segurança, sendo as horas correspondentes, compensadas entre os grupos envolvidos. PARÁGRAFO DÉCIMO Havendo interesse dos empregados em turno de revezamento, a empresa poderá, a seu critério e de acordo com suas disponibilidades, permitir a concessão do gozo de férias em 02 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias, desde que solicitadas, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO

A empresa poderá aplicar aos empregados abrangidos por este acordo, 32 (trinta e duas) horas para treinamentos obrigatórios (Brigada de Emergência, APH, Trabalho em Altura e Espaço Confinado), as quais poderão ser compensadas por folga dentro do ano da realização do treinamento, a contar da data de realização do treinamento, conforme abaixo: • Empregados que realizarem 01 (um) Treinamento obrigatório, farão jus a 01 (um) dia de descanso + recebimento de 04 (quatro) horas (sem adicionais); • Empregados que realizarem 02 (dois) treinamentos obrigatórios, farão jus a 03 (três) dias de descanso; • Empregados que realizarem 03 (três) treinamentos obrigatórios, farão jus a 04 (quatro) dias de descanso + pagamento de 4 (quatro) horas (sem adicionais); • Empregados que realizarem 04 (quatro) treinamentos obrigatórios, farão jus a 06 (seis) dias de folga. As eventuais horas serão pagas no mês de dezembro de cada ano da realização do treinamento, após serem realizados todos os treinamentos e apuradas todas as horas de direito. Quando a compensação não se der no prazo acima estipulado, as horas serão remuneradas com adicional de hora extra de 110% (cento e dez por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DA ABERTURA DAS PARTES À NEGOCIAÇÃO

Fica acordado que, no período de sua vigência, as partes estarão abertas a novas negociações para tratar da jornada de trabalho abrangida por este acordo ou de outros assuntos que julgarem necessários.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.