Acordo Coletivo

Registro MTE PA000709/2026 · Solicitação MR052862/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 68 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais dos empregados da PLANGECON , serão praticados a partir de 1º de JUNHO de 2026: PARÁGRAFO 1º - Fica estabelecido o menor piso salarial de R$ 1.6 45,65 (Hum Mil, S eiscentos e Quarenta e Cinco Reais e Sessenta e Cinco Centavos), a partir de 1° de JUNHO de 2026 , para os empregados da PLANGECON, não se aplicando para as profissões que tenham piso salarial mínimo legal. PARÁGRAFO 2º - Nenhum (a) empregado (a) da PLANGECON, poderá perceber salário mensal inferior, ao piso salarial constante no PARÁGRAFO 1º , prevista na CLÁUSULA TERCEIRA, do presente Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes da categoria profissional empregados da PLANGECON , associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS obedecerão às seguintes regras: 1) REAJUSTE SALARIAL - A PLANGECON reajustará em 3,5 % (Três e meio por Cento), os salários de seus empregados vigente em 31 de MAIO de 2026 , com efetividade a partir de 1º de JUNHO de 2026 . 2) DIFERENÇA DE SALÁRIO - A PLANGECON deverá apurar e pagar aos empregados abrangidos pelo ACT as diferenças salariais decorrentes do reajuste de 3,5% , com efeitos retroativos a 1º de junho de 2026 . O pagamento deverá ocorrer até o 5º dia útil de agosto de 2026 , em folha normal ou complementar, com os reflexos legais cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A PLANGECON , se compromete a aplicar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) , enquanto uma de suas finalidades, para aqueles que obtiverem excelente pontuação mensal na ficha de avaliação técnica, a de promover a classificação, Equiparação de funções e de salários em suas áreas de prestação de serviços. PARÁGRAFO 1º - Fica ajustado de forma irrevogável e irretratável que, a partir de 01º DE JUNHO DE 2026 , o “Adicional de dupla função” ou “periculosidade”, previsto na CLÁUSULA QUINTA , Parágrafo 1º, do ACT 2022/2023 , vigente de 01/06/2022 a 31/05/2023 , correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do Operador de Munck , será extinto e incorporado ao salário básico dos empregados que exerçam, em 31/07/2023, a referida função, os quais serão reclassificados para a função de “ Operador de Equipamentos ” e remunerados de acordo com seu respectivo nível: Operador de Equipamentos – Nível I, R$3.169,55 (Três Mil, Cento e Sessenta e Nove Reais e Cinquenta e Cinco Centavos); Operador de Equipamentos – Nível II, R$3.486,50 (Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Seis Reais e Cinquenta Centavos); Operador de Equipamentos – Nível III, R$3.870,00 (Três Mil, Oitocentos e Setenta Reais). PARÁGRAFO 2º: A partir da incorporação do adicional de dupla função ou de periculosidade à remuneração dos trabalhadores, em hipótese alguma a operação de equipamentos, quaisquer que sejam, será considerada desvio de função ou atividade perigosa (CLT, art. 193). PARÁGRAFO 3º - Fica acordado que a nomenclatura LUBRIFICADOR OPERADOR DE COMBOIO I - II e III , as quais constarão no crachá e na CTPS dos empregados, os quais receberão os salários, a partir de 1° de JUNHO de 2026 , no valor equivalente a LUBRIFICADOR OPERADOR DE COMBOIO I R$ 2.286,40 (Dois Mil, Duzentos e Oitenta e Seis Reais e Quarenta Centavos); LUBRIFICADOR OPERADOR DE COMBOIO II R$ 2.488,53 (Dois Mil, Quatrocentos e Oitenta e Oito Reais e Cinquenta e Três Centavos); LUBRIFICADOR OPERADOR DE COMBOIO III R$ 2 .872,85 (Dois Mil, Oitocentos e Setenta e Dois Reais e Oitenta e Cinco Centavos) . Os empregados enquadrados nas referidas funções, receberão 30% a título de adicional de periculosidade, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, do presente acordo coletivo.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - CONVOCAÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO/SEMANA INGLESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • e mais 51…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.