Acordo Coletivo
Registro MTE SP011613/2025 · Solicitação MR056831/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de maio de 2025 a 10 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas; farmacêuticas; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação do álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO
Implantação e aplicação de jornada(s) de trabalho para as áreas produtivas e assemelhadas, através de escalas específicas - apresentadas nesse documento -, considerando alguns horários e turnos específicos, principais e alternativos, todas de acordo com a legislação vigente e a necessidade competitiva (e cada vez maior) de flexibilização dos contratos de trabalho, bem como em atendimento as necessidades da ANIDRO DO BRASIL e dos SEUS EMPREGADOS. O presente acordo é realizado de modo a respeitar o disposto no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ou seja, garantirá aos trabalhadores uma jornada de trabalho semanal nunca superior às 44 horas.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSITIVO LEGAL
O presente acordo é realizado de modo a respeitar: - O disposto no Art. 7º, inciso XIII , da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; - Cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho do Setor Químicos do Estado de São Paulo, jornada não superior a 40 (quarenta) horas efetivamente trabalhadas .
CLÁUSULA QUINTA - DOS TURNOS
São três os turnos de trabalho, como horários fixos estipulados, conforme apresentado a seguir, todos com intervalo intrajornada para descanso ou refeição, de 01 (uma) hora: - Turno A – Horário fixo, das 07h00 às 15h00; - Turno B – Horário fixo, das 15h00 às 23h00; - Turno C – Horário fixo, das 23h00 às 07h00; Todos os funcionários dos três turnos acima definidos, das referidas áreas envolvidas, trabalharão 06 (seis) dias e folgarão 01 (um) dia, preferencialmente aos domingos e será garantido mensalmente uma folga de dois dias subsequentes no sábado e domingo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS PARTICIPANTES
- CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.