Acordo Coletivo

Registro MTE SE000237/2025 · Solicitação MR070375/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de montagens e manutenção industrial, construção de dutos e gasodutos. De igual modo, serão abrangidos os trabalhadores das empresas que prestam serviços terceirizados no ramo de montagens e manutenção industrial, na base territorial do estado de Sergipe, notadamente aquelas relacionadas a área da PETROBRÁS, VLI, CARMOENERGY E TERMOELÉTRICA, especialmente aos trabalhadores da empresa DV MANUTENÇÃO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de montagens e manutenção industrial, construção de dutos e gasodutos. De igual modo, serão abrangidos os trabalhadores das empresas que prestam serviços terceirizados no ramo de montagens e manutenção industrial, na base territorial do estado de Sergipe, notadamente aquelas relacionadas a área da PETROBRÁS, VLI, CARMOENERGY E TERMOELÉTRICA, especialmente aos trabalhadores da empresa DV MANUTENÇÃO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de março de 2024, a empresa aplicará os salários constantes na tabela abaixo a todos os empregados. Parágrafo Segundo – Os novos valores salariais serão pagos a partir da folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2025, independentemente da data de registro deste instrumento. Parágrafo Terceiro – As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste estipulado nesta cláusula serão pagas em três (3) parcelas, na forma de abono salarial , até o prazo legal de pagamento das folhas de outubro, novembro e dezembro de 2025, juntamente com os respectivos pagamentos. Os trabalhadores que já tiverem sido desligados receberão as diferenças por meio de rescisão complementar . Parágrafo Quarto – A retroatividade à data-base terá incidência inclusive sobre as horas extras trabalhadas a partir de 1º de março de 2024.

CLÁUSULA QUARTA - TABELA SALARIAL

Parágrafo primeiro - Abaixo tabela: Funções PROPOSTA SALARIAL Auxiliar Administrativo R$ 2.550,27 Ajudante R$ 1.695,27 Ajudante Prático R$ 1.864,27 Almoxarife R$ 2.800,27 Alpinista I R$ 2.700,27 Alpinista II R$ 3.700,27 Alpinista III R$ 5.400,27 Assistente Adminitrativo R$ 3.010,27 Auxiliar Almoxarifado R$ 2.100,27 Auxiliar de Planejamento R$ 2.690,27 Caldereiro R$ 3.100,27 Eletricista R$ 2.787,27 Encarregado de Andaime R$ 4.100,27 Encarregado de Caldeiraria R$ 4.500,27 Encarregado de Pintura R$ 4.100,27 Hidrojatista R$ 2.800,27 Lixador R$ 2.544,27 Mecanico R$ 3.100,27 Montador de Andaimes R$ 2.699,27 Motorista Caminhão Munck R$ 3.100,27 Motorista Veiculos Leve R$ 2.490,27 Operador de Hidrojato R$ 3.100,27 Pintor Industrial R$ 2.610,27 Pintor Jatista R$ 2.699,27 Pintor Letrista R$ 2.666,57 Soldador R$ 3.000,27 Tecnica Segurança R$ 3.200,27

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

A empresa pagará a título de PLR uma gratificação até o dia 20 do mês de dezembro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), exclusivamente, para os trabalhadores filiados (trabalhadores que contribuem mensalmente com o sindicato).

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXCLUSIVIDADE DE BENEFICIOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.