Acordo Coletivo

Registro MTE SE000236/2025 · Solicitação MR064774/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas" , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 03 de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas" , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – 1º, 2º E 3º TURNOS

A jornada de trabalho dos empregados que trabalham no primeiro, segundo e terceiro turnos da empresa ALTENBURG NORDESTE, a partir de 03/11/2025 passará a ser cumprida observando-se os seguintes horários de trabalho: a) PRIMEIRO TURNO De segunda a sexta-feira, das 5h00 às 13h30, com 30 (trinta minutos) de intervalo para refeição e descanso; e sábados alternados (1 folga e outro trabalha) com início da jornada das 5h00 às 13h30 com 30 (trinta minutos) de intervalo para refeição e descanso. b) SEGUNDO TURNO De segunda a sexta-feira, das 13h30 às 22h00, com 30 (trinta minutos) de intervalo para refeição e descanso; e sábados alternados (1 folga e outro trabalha) com início da jornada das 13h30 às 22h00 com 30 (trinta minutos) de intervalo para refeição e descanso. c) TERCEIRO TURNO c.1) De segunda a quinta-feira, das 22h00 às 5h00, com 30 (trinta minutos) de intervalo para refeição e descanso; c.2) Sexta-feira Alternadas, uma das 22h00 às 5h00, outra das 22h00 às 7h00, com 30 (trinta minutos) de intervalo para refeição e descanso; c.3) E domingos alternados (1 folga e outro trabalha), das 20h30 às 5h00, com 30 (trinta minutos) de intervalo para refeição e descanso; Ficando da seguinte forma ilustrativa, todos com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação: TURNO SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM 1º 05h as 13h30 05h as 13h30 05h as 13h30 05h as 13h30 05h as 13h30 05h as 13h30 Sábados alternados Descanso 2º 13h30 as 22h 13h30 as 22h 13h30 as 22h 13h30 as 22h 13h30 as 22h 13h30 as 22h Sábados alternados Descanso 3º 22h as 5h 22h as 5h 22h as 5h 22h as 5h 22h as 5h (sexta alternada) 22h as 7h (sexta alternada) Descanso 20h30 as 5h (domingos alternados) Parágrafo Primeiro: A empresa poderá adotar horários e escalas de trabalho alternativas e diversas do caput, inclusive jornada em regime parcial, escalas 12x36, semana espanhola, compensações, horários e jornadas flexíveis. Parágrafo Segundo: Diante da nova jornada de trabalho ora ajustada, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo intrajornada para repouso e alimentação para 30 (trinta minutos), nos termos do art. 611 – A e art. 71 § 3º, ambos da CLT. Parágrafo Terceiro: As horas ou fração de horas trabalhadas no período noturno, ou estendidas / prorrogadas (3º turno) serão pagas com o adicional noturno convencional e calculadas na forma reduzida, nos termos do artigo 73 da CLT. Parágrafo Quarto: Eventuais horas laboradas além da 8ª hora diária e/ou além da 44ª hora semanal, para atender disposto no presente ACT, em especial aos novos horários de trabalho previstos nesta clausula, não serão consideradas horas extraordinárias e nem remuneradas como tal, nem serão consideradas horas suplementares, afastando-se a vedação do art. 71, § 3º, “in fine”, da CLT, de modo que tais acréscimos são destinados a compensar sábados e domingos não trabalhados. Parágrafo Quinto: As novas escalas de jornada de trabalho iniciarão em 03/11/2025 . Parágrafo Sexto: O presente acordo coletivo de trabalho terá validade pelo prazo de dois anos, iniciando a partir de 01/11/2025 e término em 31/10/2027 . Parágrafo Sétimo: Independente do depósito e registro no sistema mediador do MTE, o presente acordo coletivo de trabalho terá validade imediata a partir da sua vigência. Parágrafo Oitavo: Todos os trabalhadores que trabalham no 1º, 2º e 3º turnos da empresa, inclusive os admitidos após a data do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estarão automaticamente enquadrados nos termos, direitos e obrigações, ora ajustados. Parágrafo Nono: Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o perfeito entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar exaustivamente eventuais divergências. Parágrafo Décimo: O processo de revisão total, parcial ou de prorrogação deste acordo reger-se-á pelas disposições estabelecidas nos artigos 611, 612 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.