Acordo Coletivo
Registro MTE SE000235/2025 · Solicitação MR070208/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes e demais funções, que atuam na prestação de serviços pela BENEL, no Estado de Sergipe, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes e demais funções, que atuam na prestação de serviços pela BENEL, no Estado de Sergipe, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores que exercem as funções abaixo discriminadas, receberão os seguintes pisos salariais: Parágrafo Primeiro: O piso salarial de 01 de janeiro 2025 a 31 de maio de 2025 será: FUNÇÃO VALOR (R$) MOTORISTA CARRETEIRO R$ 2.788,83 MOTORISTA TRUCK R$ 2.113,37 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.429,69 Parágrafo Segundo: O piso salarial de 01 de junho 2025 a 30 de abril de 2026 será: FUNÇÃO VALOR (R$) MOTORISTA CARRETEIRO R$ 3.163,00 MOTORISTA TRUCK R$ 2.526,00 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.620,00 Parágrafo Terceiro: Para as demais funções será aplicado reajuste de 5,5%, a partir de 01 de junho de 2025 até 30 de abril de 2026, salvo as que já receberam promoção durante a última vigência, ficará a critério da empresa aplicar o reajuste salarial. Parágrafo Quarto: O pagamento do salário será realizado, em parcela única, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado, não obstante a empregadora possa desempenhar esforços para adiantar o pagamento. A prática reiterada do adiantamento salarial, não acarreta novação, tampouco em direito adquirido antes do prazo supracitado. As faltas não justificadas serão descontadas no dia do efetivo pagamento. Parágrafo Quinto: As correções e os reajustes salariais previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho quitam integralmente as diferenças ou defasagens salariais porventura existentes nos períodos anteriores de sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
prejuízos decorrentes de danos que, por culpa e/ou dolo devidamente comprovado, causar ao patrimônio da Empresa e/ou de terceiros, inclusive danos decorrentes de acidentes com veículos de propriedade da Empresa, conduzidos pelo Empregado, além de multas e infrações previstas em lei, respeitando o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Primeiro: A Empresa fica autorizada a descontar da remuneração ou de quaisquer outros direitos e/ou créditos de natureza trabalhista, as importâncias em que o Empregado for devedor, tais como, mas não se limitando, a empréstimos, adiantamentos a qualquer título, refeições, diárias, vale refeição, vale alimentação, transportes, compras que vier a efetuar em organizações e instituições eventualmente conveniadas à Empresa, bem como compra de vestuário de trabalho e/ou objetos, ferramentas, aparelhos e materiais de qualquer natureza que forem postos sob sua responsabilidade e não devolvidos no devido tempo. Parágrafo Segundo: Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de forma parcelada sobre a remuneração mensal do empregado, respeitado o limite de 30% (trinta por cento), ou percentual superior que venha a ser fixado por lei, ou ainda de forma integral, a critério da empresa, no caso de rescisão contratual ou nas hipóteses legalmente admitidas. Parágrafo Terceiro: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela respectiva Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
Os motoristas que, no exercício de suas atividades, operarem equipamentos tipo Munck acoplados ao caminhão farão jus a um adicional de função de 10% (dez por cento) sobre o salário base, exclusivamente durante o(s) período(s) efetivo(s) de operação do equipamento. Parágrafo primeiro : Este adicional possui caráter transitório, condicionado à execução da função específica, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais ou contratuais, e cessará automaticamente com o término da atividade que lhe deu origem, ainda que tenha sido exercida por período prolongado. Parágrafo Segundo : A percepção contínua do adicional não gera direito à sua incorporação, tampouco configura alteração contratual definitiva, estabilidade na função ou expectativa de continuidade. Caso o empregado já perceba outras verbas de natureza similar, tais como comissões, prêmios ou gratificações, poderá haver compensação parcial ou integral com o valor do adicional ora pactuado, evitando duplicidade de pagamento.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL E LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS UTILIZADOS PELAS EMPR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TREINAMENTOS, CURSOS E EXAMES
- Paragrafo sétimo - MULTAS DE TRÂNSITO - As multas por infração às leis de trânsito const…
- P aragrafo decimo terceiro - MULTAS CONTRATUAIS - Caso fique caracterizado imprudência, …
- P aragrafo decimo quarto - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS - O motorista é responsável p…
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.