Acordo Coletivo
Registro MTE SE000233/2025 · Solicitação MR067847/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo se aplica aos trabalhadores do segmento de construção civil leve, definidos no CNAE 41 e subitens , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo se aplica aos trabalhadores do segmento de construção civil leve, definidos no CNAE 41 e subitens , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTES
A Empresa concederá aos seus empregados, a partir de 1º de março de 2025, o reajuste de salário, sobre o salário convencionado para 2025-2026, conforme descrição a seguir: A empresa concederá reajuste linear de salário de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para seus empregados, e para as empresas que adotam o piso salarial, deverá ser reajustado o salário também linear de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o salário convencionado para 2025- 2026, exceto aqueles que recebem o piso salarial mínimo nacional, conforme descrição a seguir: Mecânico Industrial, Encanador Industrial, Soldador de Raios-X, Petroleiro, Operador de Muck, Operador de Retroescavadeira, Operador de Grua, Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Pá Carregadeira, Marmorista, Polidor, Serrador - piso de R$ 2.698,38 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) a partir de 1º/março/2025, correspondendo a um reajuste de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). Apontador, Almoxarife – piso de R$ 2.128,39 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) a partir de 1º/março/2025, correspondendo a um reajuste de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). Profissionais Qualificados: Armador, Azulejista, Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador Hidráulico, Estucador, Fundidor, Gesseiro, Impermeabilizador, Pedreiro, Pintor, Pastilheiro, Ladrilheiro, Soldador, Sondador, Marteleiro, Vidraceiro, Oper. Elevador De Construção (Guincheiro), Tratorista, Oper. De Trator De Pneu, Cabo de Turma, Dampeiro, Betoneiro – piso de R$ 2.128,39 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) a partir de 1º/março/2025, correspondendo a um reajuste de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). Ajudante Prático, Meio-Oficial, Aux. Almoxarife, Aux. Apontador. Empregado que labora com serviços de rejunte – piso salarial de R$ 1.542,62 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º/ março/2025, correspondendo a um reajuste de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) Vigia – piso salarial de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Servente e Ajudante Comum - piso salarial R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Pessoal de Administração da Obra – reajuste linear de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para todos os empregados com salário de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir de 1º/março/2025, e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais trabalhadores que recebem acima do referido valor. Pessoal de Escritório – reajuste linear de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para todos os empregados com salário de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir de 1º/março/2025, e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais trabalhadores que recebem acima do referido valor.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa concederá, a seu critério, o pagamento mensal a todos os seus trabalhadores, em não sendo adotados outros interstícios menores, conforme permissão da legislação social. Parágrafo único – A empresa fornecerá contracheque ou envelope de pagamento (recibo de férias na época) de seus empregados onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados discriminadamente com identificação da Empresa, incluindo o valor a ser depositado no FGTS, dentro do prazo de até 3 anteriores ao pagamento do salário.
CLÁUSULA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
É devida a equivalência salarial ao empregado que substituir, por mais de 60(sessenta) dias, outro que tenha salário mais elevado que o seu, passando automaticamente a receber a partir do 61º dia (a contar da data da substituição) a mesma remuneração do substituído, fazendo jus às respectivas anotações na carteira (CTPS), ressalvadas as hipóteses de substituição por motivo de férias ou em caráter eventual.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO APOIO À MATERNIDADE E REEMBOLSO-CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FARDAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA ANTERIOR A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.