Acordo Coletivo
Registro MTE SE000232/2025 · Solicitação MR064201/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇOES SALARIAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A todos os trabalhadores será assegurado o reajuste salarial mínimo de incidente sobre os pisos salariais praticados em 30 de abril de 2025, a ser pago 6 % (seis por centos) em 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste de 6% (seis por cento) retroativo de maio a outubro de 2025 serão pagos em forma de abono em duas parcelas iguais nas folhas de novembro e dezembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os tickets alimentação e ou refeição e diárias serão reajustados ao percentual de 6% (seis por cento) com data de 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: Para as DEMAIS FUNÇÕES , inclusive empregados em escritórios e demais empregados da empresa do presente segmento econômico, submetidas a esse Acordo coletivo de trabalho, será assegurada a correção praticada. PARAGRAFO QUINTO : Os salários de Motorista e Ajudante passam a ser praticados com os valore abaixo: FUNÇÃO SALARIO BASE MOTORISTAS DE CARRETAS ACIMA DE 15.000KG R$ 2.721,22 MOTORISTA DE ENTREGA TRUCK ATÉ 15.000KG R$ 2.135,53 MOTORISTA DE VAN ATÉ 2.000KG R$ 1.601,65 MOTORISTA MANOBRISTA R$ 2.135,49 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.185,94 MECANICO R$ 2.582,44 AJUDANTE DE ARMAZEM R$ 1.564,07 AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA R$ 1.564,07 PARÁGRAFO SETIMO : Admite-se a tolerância de até 30% (trinta por cento) em razão do peso acima especificado de forma eventual. PARÁGRAFO OITAVO : Em decorrência do percentual de reajustamento pactuado neste acordo Coletivo de Trabalho, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos Planos Econômicos ou Regras Salariais, nos últimos cinco anos. PARÁGRAFO NONO : O empregador poderá criar quadro de cargos e salários, desde que respeitados os limites mínimos salariais com base ao fomentado a este acordo, e observados os regramentos legais pertinentes, inclusive, a homologação do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUES
Fica assegurado aos empregados o fornecimento, por parte do empregador, através de e-mail discriminando as parcelas percebidas bem como os descontos efetuados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que optarem por receber seus contracheques por e-mail fornecerão ao empregador os seus respectivos endereços eletrônicos, para onde poderão, também, serem remetidos os contracheques. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aqueles empregados que não dispuserem de endereço eletrônico, não tiverem interesse ou, por qualquer motivo, não fornecerem o e-mail para recebimento dos contracheques por esse meio eletrônico, continuarão recebendo por meio físico.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS
PARAGRAFO PRIMEIRO - O empregador concedera aos seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente conforme Legislação Vigente. PARAGRAFO SEGUNDO - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - O empregador concederá aos seus empregados ADIANTAMENTO de 50% do 13º salário, na época das férias, desde que solicitado pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano, conforme Decreto nº 57.155/65 , que regulamenta a matéria.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS / DOMINGO E FERIADOS EM DOBRO/PART TIME
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO E TRANSPORTES DE VALORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.