Acordo Coletivo
Registro MTE SE000231/2025 · Solicitação MR068923/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
Fica estipulado como piso salarial o valor de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), que corresponderá também ao piso de ingresso para pessoal entrante a partir de 01º de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Serão compensadas todas as antecipações salariais, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1° de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS COLABORADORES
As rescisões dos contratos de trabalho podem ser homologadas perante o SINDEVESO ou na própria sede da empresa CJC, independentemente do tempo de serviço do colaborador quando da extinção do contrato, em conformidade com a Lei 13.467/2017. Parágrafo único: Nos casos em que o colaborador tiver estabilidade e ocorrer a rescisão de seu contrato de trabalho, a homologação da rescisão se dará exclusivamente perante o SINDEVESO.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS DAS GESTANTES, GARANTIAS DE EMPREGO E SALÁRIOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E DIAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SINDICALIZAÇÃO / DO DESCONTO MENSALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.