Acordo Coletivo
Registro MTE SC003075/2025 · Solicitação MR069299/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Paraestatal , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Paraestatal , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedida reposição de inflação sobre o salário base de todos os empregados da Autarquia de Melhoramentos da Capital - COMCAP, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada entre novembro de 2024 a outubro de 2025 a ser implantada na folha de pagamento da competência de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento mensal do salário a todos os empregados será realizado, impreterivelmente, até o segundo dia útil do mês subsequente. § 1º – A COMCAP concederá antecipação de salário no dia 20 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior quando coincidir com sábado, domingo ou feriado, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base do empregado. § 2º – No dia do pagamento e do adiantamento de salário, a COMCAP assegurará, junto à instituição bancária conveniada, a presença de pessoa qualificada para orientar os trabalhadores nas suas operações bancárias. § 3º – Os convênios firmados entre a COMCAP e as instituições bancárias para pagamento de salário não poderão onerar o empregado (saque no caixa de uma única vez a cada depósito), ressalvado o uso de produtos bancários pelo empregado, como cheques e cartões magnéticos. § 4º – Após a constatação de erros de cálculo que impeçam o recebimento de vantagens ou qualquer desconto indevido do salário do empregado, a COMCAP compromete-se a reembolsá-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis. Durante a averiguação do erro, e até a sua constatação, o trabalhador não poderá ser descontado. § 5º – A COMCAP adequará a data do pagamento do salário no ano de 2026, de acordo com a normativa do Governo Federal, efetuando o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Essa medida só será efetuada após a Comcap implementar o sistema eletrônico exigido pelo Governo Federal e após avisar a categoria com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, de modo que os trabalhadores possam organizar sua vida financeira.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADES E CONVÊNIOS
A COMCAP descontará dos empregados, a critério e mediante comunicação do SINTRASEM, os valores relativos às contribuições sindicais (mensalidades e anuidades) e convênios, devendo ser repassados até o 5° (quinto) dia útil após a data do efetivo desconto. § 1º – Fica assegurado à ASCOM (Associação Recreativa dos Empregados da COMCAP) o ressarcimento pela COMCAP das despesas realizadas pela associação com referência ao salário base e encargos sociais diretos e indiretos do profissional Dentista que executa os serviços de tratamento odontológico na ASCOM, conforme Convênio firmado em 1991 e seus Termos Aditivos posteriores. § 2º – Após o 10° (décimo) dia, a COMCAP pagará multa de 1% (um por cento) mais juros e correção diária pelo INPC sobre o montante acumulado, em favor do SINTRASEM.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA NONA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE COLETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS E EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE E ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO DE FÉRIAS
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.