Acordo Coletivo

Registro MTE SC003073/2025 · Solicitação MR063717/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de CargasSecas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitosde Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários dePassageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes eCarregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores deCaminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais DiferenciadosPrevistos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de CargasSecas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitosde Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários dePassageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes eCarregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores deCaminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais DiferenciadosPrevistos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, considerando que a convenção coletiva de trabalho estabelece regra que privilegia o descanso familiar, fica estabelecido que o descanso semanal remunerado poderá ser acumulado e usufruído, no todo ou em parte, quando do retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, ou ainda em local de sua escolha ou que a empresa ofereça ao longo do percurso, desde que em condições adequadas, limitado a 3 (três) períodos por mês. II - Considerando a dinâmica da atividade de transporte rodoviário de cargas, bem como a natureza itinerante do trabalho do motorista profissional, as partes pactuam que o Descanso Semanal Remunerado (DSR) poderá ser usufruído fora da base da empresa, desde que o veículo esteja adequadamente equipado para assegurar ao motorista condições mínimas de conforto, higiene, segurança e repouso, conforme estabelecido pela legislação vigente. III - Serão consideradas condições adequadas para o gozo do DSR no próprio veículo aquelas que assegurem ao motorista, no mínimo: a) Cabine com cama ou leito apropriado ao repouso; b) Sistema de climatização mínima ou ventilação adequada; c) Estacionamento seguro e compatível com o tempo de parada; d) Instalações sanitárias próximas ou de fácil acesso. IV - O gozo do DSR fora da base não poderá implicar prejuízo à remuneração do empregado, tampouco acarretar extensão indevida da jornada de trabalho, sendo respeitado o intervalo mínimo legal de 35 (trinta e cinco) horas consecutivas, nos termos do artigo 235-C, § 3º, da CLT. V - Sempre que possível, a empresa deverá informar previamente ao motorista a previsão de gozo do DSR fora da base, permitindo-se ao empregado organizar-se adequadamente. VI - O gozo do DSR fora da base não afasta o direito ao retorno periódico do trabalhador à sua residência, conforme acordado contratualmente ou determinado em norma coletiva específica.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO E SEU CONTROLE

5.1. O início da jornada diária será considerado a partir do momento em que o veículo entrar em efetiva movimentação, conforme identificado pelo sistema de rastreamento e telemetria embarcado, que registre de forma confiável o deslocamento do veículo, salvo se a empresa exigir a prestação de serviços antes da movimentação. I - O critério ora adotado considera o início da efetiva prestação de serviços vinculada à atividade-fim do empregado, qual seja, a condução do veículo, sendo esta a etapa que marca o início da jornada de trabalho, não se considerando como início da jornada o simples acionamento da ignição ou a presença do empregado nas dependências da empresa ou junto ao veículo, salvo se a presença antecipada do motorista ocorrer por exigência do empregador. 5.2. As partes ajustam que o controle da jornada de trabalho dos motoristas empregados poderá ser realizado, para todos os fins legais, através do sistema eletrônico de rastreamento e monitoramento via satélite (GPS), devidamente integrado à central de controle da empresa. I - O sistema de rastreamento utilizado deverá permitir o registro fidedigno da posição do veículo, horários de início, término e intervalos das atividades, sendo considerados válidos para apuração da jornada de trabalho, horas extras, intervalos e eventuais períodos de espera, conforme previsto na Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista). II - O sistema de rastreamento deverá permitir acesso aos registros, garantindo-se a transparência e a rastreabilidade dos dados. III - A adoção deste sistema substitui outros meios de registro manual ou eletrônico de ponto, ficando a empresa dispensada da adoção de controles adicionais, salvo se houver exigência legal superveniente.

CLÁUSULA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO – PERÍODO EM CARGA, DESCARGA E BARREIRA FISCAL

I - Considera-se à disposição, remunerado integralmente com base no respectivo piso da categoria profissional ou, se maior, no valor do salário-base previsto no contrato de trabalho, o tempo em que o empregado motorista ficar esperando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. II – Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo, contudo, facultado o fracionamento deste referido descanso, ficando, porém, garantido no mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso no primeiro período e o gozo do remanescente (03 horas) dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período; III – Poderá o intervalo previsto no art. 66 e 235-C, §3º, da CLT, observados os limites do fracionamento definido no item II desta cláusula, coincidir com o tempo à disposição (item I desta cláusula), na hipótese desse tempo à disposição ultrapassar a 02 (duas) horas ininterruptas, desde que o veículo possua cama ou oferecido alojamento para o motorista descansar. Quando o referido tempo à disposição for igual ou superior a 30 (trinta) minutos e inferior a 02 (duas) horas ininterruptas, poderá o referido tempo à disposição coincidir com o intervalo do art. 71 e 235 – C, §2º da CLT. Poderão, ainda, eventuais outros descansos obrigatórios previstos em lei coincidirem com o tempo à disposição mencionado neste acordo coletivo. III.I - Na hipótese de ocorrerem as coincidências acima mencionadas, os períodos de intervalos legais não serão considerados como tempo efetivo ou à disposição do empregador, de modo que não serão computados na jornada de trabalho do motorista. IV – Aplica-se aos intervalos a tolerância prevista no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, de modo que quando o motorista precisar promover movimentações necessários do veículo, desde que não ultrapassem, na totalidade, 10 (minutos) dentro do tempo à disposição. V - Fica pactuado que o tempo à disposição complementa a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.