Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC003068/2025 · Solicitação MR056254/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos profissional dos trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas emanutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; doscondutores de veículos e trabalhadores nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; dos condutores de veículos etrabalhadores nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial; dos condutores de veículos nas empresas de locação deveículos; dos condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviçospúblicos terceirizados; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nasempresas de transportes terceirizados de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em TransportesTerrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos profissional dos trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas emanutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; doscondutores de veículos e trabalhadores nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; dos condutores de veículos etrabalhadores nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial; dos condutores de veículos nas empresas de locação deveículos; dos condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviçospúblicos terceirizados; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nasempresas de transportes terceirizados de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em TransportesTerrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, São Bento do Sul/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário base do MOTORISTA DE ONIBUS para jornada de 220 horas mensais manter-se-á no valor de R$ 2.369,83 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) – mensais. Parágrafo Primeiro: Para atingir o salário base acima, considera-se parte integrante o valor nominal de R$2.154,39 (Dois mil, e cento e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) acrescidos da gratificação de quebra de caixa, sendo está no percentual de 10%, ou seja, no valor de R$ 215,44 (Duzentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos). São excluídas as seguintes verbas para compor o salário base: horas extras e especiais, adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, ajudas de custo e diárias de hotel e alimentação, quando devidos.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DEMAIS EMPREGADOS
O Salário Normativo da Categoria, ora convencionado, independente da função exercida (exceto motoristas), para jornada de 220 horas mensais, não poderá ser inferior ao valor de R$ 1.612,26 (HUM MIL, SEISCENTOS E DOZE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS). Parágrafo Único: Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior ao Piso Salarial Estadual criado através da Lei Complementar nº 459/2009. Nas datas de atualização dos pisos estaduais a empresa adequará os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA MOTORISTA NOTA 10
Acordam as partes que a empresa instituirá um programa denominado PROGRAMA MOTORISTA NOTA 10, devidamente previsto em Regulamento Interno, de conhecimento de toda a categoria, reconhecido pelo Sindicato Laboral, o qual será devidamente difundido entre os trabalhadores, voltado para a eficiência e melhora dos indicadores profissionais no exercício das suas atividades diárias. O programa visará conceder aos profissionais que atingirem os critérios/resultados definidos no programa, prêmios em pecúnia, visando estimular a busca permanente da melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários. Parágrafo Primeiro: a empresa disponibilizará a importância de até R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais) mensais, por empregado motorista que se enquadre no programa, à título de prêmios (conforme disposto no Regulamento Interno), de forma transparente, objetiva e acessível a todos os profissionais, obedecendo os critérios disponibilizados no PROGRAMA MOTORISTA NOTA 10. Parágrafo Segundo: Os valores que vierem a ser pagos aos trabalhadores a título de prêmios conforme o que for instituído no Regimento Interno que regerá o Programa MOTORISTA NOTA 10, terão caráter de natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da remuneração dos trabalhadores para fins de encargos trabalhista ou previdenciários, conforme previsto no art. 457, §2º da CLT.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA OITAVA - NORMAS CONVENCIONAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.