Acordo Coletivo
Registro MTE SC003066/2025 · Solicitação MR065490/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES
A EMPRESA pagará para a Entidade Sindical, pelos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos conforme tabela anexa.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
Nos valores acimas especificados já estão acrescidos os Encargos Sociais incidentes sobre os serviços objeto deste acordo (FGTS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, INSS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO). Sendo que para tanto o SINDICATO fornecera as guias com antecedência para que a empresa efetue o pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os serviços objeto deste Acordo, serão faturados quinzenalmente, conforme boletins diários ou por quinzena referidos da tabela em anexo. Parágrafo Único: A EMPRESA se obriga a efetuar os pagamentos das faturas dos serviços realizados pelos trabalhadores avulsos, sob controle da entidade sindical, até 04 (quatro) dias contados do recebimento da fatura correspondente, através de depósito junto à Agência Bancária indicada pela Entidade sindical, valendo o depósito como quitação, através de boleto bancário ou via pix.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - IDENTIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VÍNCULO
- CLÁUSULA NONA - DA NECESSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS REGISTROS AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.