Acordo Coletivo

Registro MTE SC003066/2025 · Solicitação MR065490/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES

A EMPRESA pagará para a Entidade Sindical, pelos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos conforme tabela anexa.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS SOCIAIS

Nos valores acimas especificados já estão acrescidos os Encargos Sociais incidentes sobre os serviços objeto deste acordo (FGTS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, INSS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO). Sendo que para tanto o SINDICATO fornecera as guias com antecedência para que a empresa efetue o pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

Os serviços objeto deste Acordo, serão faturados quinzenalmente, conforme boletins diários ou por quinzena referidos da tabela em anexo. Parágrafo Único: A EMPRESA se obriga a efetuar os pagamentos das faturas dos serviços realizados pelos trabalhadores avulsos, sob controle da entidade sindical, até 04 (quatro) dias contados do recebimento da fatura correspondente, através de depósito junto à Agência Bancária indicada pela Entidade sindical, valendo o depósito como quitação, através de boleto bancário ou via pix.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IDENTIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VÍNCULO
  • CLÁUSULA NONA - DA NECESSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS REGISTROS AOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.