Acordo Coletivo
Registro MTE SC003058/2025 · Solicitação MR066937/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual einternacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal,intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercematividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursõesnacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis,cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual einternacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal,intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercematividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursõesnacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis,cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional a empresa concederá um reajuste total de 7.5% (sete vírgula cinco por cento) , índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas
CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE PERMANÊNCIA
Aos empregados será pago um abono de permanência pelo tempo de serviço nos seguintes termos: Com 2 anos até os 5 anos iniciará com percentual de 2% Com 5 anos ou mais iniciará com um percentual de 3%. Após cada ano acima de 5 anos que permanece na empresa vai aumentando 1%
CLÁUSULA QUINTA - TEMPO DE ESPERA
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veiculo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Parágrafo único. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal . Neste caso, considerando o piso salarial da categoria , resta fixado o valor da hora de espera em R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos).
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DSR, GOZO E ACÚMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DIFERENCIADA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.