Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE000732/2026 · Solicitação MR047169/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE, MONTAGENS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Barreiros/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Rio Formoso/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE e Tamandaré/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUSIVE, MONTAGENS INDUSTRIAIS , com abrangência territorial em Barreiros/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Rio Formoso/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE e Tamandaré/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ADITAMENTO
O objeto do presente aditamento é o estabelecimento de critérios de desconto da alimentação – “Almoço”, (coparticipação), acrescentando-se ao item “4” da Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada, os subitens seguintes: 4.1 – Somente poderão efetuar desconto, a título de coparticipação dos trabalhadores no custo do “Almoço” as empresas legalmente inscritas no “Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”, vendando-se tal desconto das empresas não inscritas no citado programa, nos termos da legislação aplicável; 4.2 – O desconto máximo da coparticipação dos trabalhadores será o correspondente a 1% (um por cento) do piso dos não qualificados, com relação aos serventes, e a 1% (um por cento) do piso dos qualificados, com relação aos profissionais indicados no item “2” da Cláusula Terceira desta CCT e dos que percebem salários superiores ao mencionado piso salarial; 4.3 – O desconto máximo previsto no subitem anterior vigorará a partir do presente mês de julho de 2026, aplicando-se às empresas que venham a aderir ao PAT a partir desta data; 4.4 - Ficam respeitadas as situações mais benéficas aos trabalhadores hoje praticadas pelas empresas, com relação ao desconto do almoço ora tratada. 4.5 – As empresas que aderirem ao “Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”, deverão encaminhar ao SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo de até 30 (dez) dias da data da adesão, a comprovação da inscrição mediante o envio: 1) do número de registro/inscrição no PAT; 2) CNPJ e CNO da obra; 3) data da adesão.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DÚVIDAS INTERPRETATIVAS DAS DISPOSIÇÃO DA CCT ORA ADITADA
Reafirmam as partes as disposições contidas especificamente, na alínea “c” do item “2” da Cláusula 76ª (septuagésima sexta) da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada (“Comissão Paritária”), cujo teor é abaixo transcrito, estimulando o diálogo social como forma de dirimir eventuais conflitos: “2 – A Comissão Paritária terá as seguintes atribuições: Omissis ......... c) Resolver todos os problemas que, eventualmente, surgirem quanto à aplicação deste instrumento nas empresas abrangidas”.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT
Ficam mantidas todas as demais cláusulas, termos e disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada em tudo aquilo que não foi expressamente disposto neste Termo de Aditamento, o que ratificam as partes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.