Convenção Coletiva

Registro MTE SC003056/2025 · Solicitação MR070106/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigente Reajuste 5,00% 44 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Todos os Setores das Empresas Comerciais e Prestadoras de Serviços no Ramo Varejista de Produtos Derivados de Petróleo, Postos de Lavação e Lubrificação, Borracharias, Recapagem, Vulcanização e Atividades Similares , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Todos os Setores das Empresas Comerciais e Prestadoras de Serviços no Ramo Varejista de Produtos Derivados de Petróleo, Postos de Lavação e Lubrificação, Borracharias, Recapagem, Vulcanização e Atividades Similares , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para todos os empregados abrangidos por esta Convenção, após o período de experiência de até 90 (noventa) dias, a partir de 01/11/2025, o Salário Normativo equivalente a R$ 1.914,00 (um mil novecentos e quatorze reais) por mês, ou R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) por hora, m ais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, quando for devido; e a partir de 01/03/2026, o Salário Normativo equivalente a R$ 1.971,20 (um mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) por hora, m ais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, quando for devido.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica estabelecido que os empregados contratados a partir de 01.11.2025, durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias, farão jus a um Salário de Ingresso de, no mínimo, equivalente a R$ 1.819,40 (um mil oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 8,27 (oito reais e vinte e sete centavos) por hora, mais o adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido; e a partir de 01.03.2026, durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias, farão jus a um Salário de Ingresso de, no mínimo, equivalente a R$ 1.872,20 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 8,51 (oito reais e cinquenta e um centavos) por hora, mais o adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido. Parágrafo Único: Os trabalhadores novos admitidos a partir da presente data-base (01/11/2025), que contarem com 12 (doze) meses ou mais de experiência comprovada na mesma função que irão desempenhar na nova empresa, não estarão sujeitos ao cumprimento do Piso Normativo de Ingresso, devendo ser registrados diretamente com o Salário Normativo Efetivo estabelecido em cláusula própria desta CCT. No caso deste parágrafo, a contratação se dará normalmente a título de Contrato de Experiência, sendo apenas dispensado o cumprimento no que se refere ao piso normativo de ingresso.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados que percebem salários superiores ao Salário Normativo (Piso Salarial) da categoria, um reajuste de 5% (cinco por cento), que será pago a partir de 01/11/2025, mais o valor do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido, a ser calculado sobre a base do salário vigente na data de 31/10/2025. A partir de 01/03/2026, conforme negociação entre as partes, será concedido um reajuste extraordinário de mais 3% (três por cento), que será pago a partir daquela data, mais o valor do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido, a ser calculado sobre a mesma base do salário vigente na data de 31/10/2025. Parágrafo primeiro: Da Proporcionalidade: Os empregados admitidos após a data-base de 01.11.2024, terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, à razão de 1/12 avos do percentual fixado no caput desta cláusula, por mês ou fração de quinze dias, contados da data da admissão, até 31.10.2025. Parágrafo segundo: Os empregados, que na data de 31.10.2025, percebem o salário normativo (piso salarial), fixado na CCT anterior, não farão jus ao referido reajuste, uma vez que passarão a perceber o novo piso salarial da categoria.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.