Convenção Coletiva

Registro MTE SC003055/2025 · Solicitação MR067889/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigente Reajuste 6,00% 58 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores da categoria do Vestuário , com abrangência territorial em Gaspar/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores da categoria do Vestuário , com abrangência territorial em Gaspar/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Considerando–se o valor fixo mais parcelas variáveis, se houver, fica estabelecido a partir de 01 de outubro de 2025, uma remuneração mínima mensal de R$1.821,60 (hum mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos) - R$8,28/hora - inicial e R$1.960,20 (hum mil novecentos e sessenta reais e vinte centavos) - R$8,91/hora - após 90 (noventa) dias contados da data de admissão do empregado na empresa, considerada jornada mensal de 220 horas. Parágrafo Único Estão excluídos do disposto desta cláusula os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social do Trabalho Educativo, eventualmente promovidos e coordenados pelo município.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas, representadas pelo Sindicato da categoria econômica (Vestuário de Gaspar) ora convenente, reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional, no mês de outubro de 2025 , conforme critério abaixo especificado: a) Aos empregados que em 30/09/2025, percebiam salário nominal até o teto de R$9.000,00 (nove mil reais) receberão o percentual de 6% (seis por cento), a partir de outubro/2025; b) Aos empregados que em 30/09/2025, percebiam salário nominal superior ao teto R$9.000,00 (nove mil reais), com a quantia única e fixa de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), a partir de outubro/2025, a qual será automaticamente incorporada ao salário. Parágrafo Primeiro Os salários dos empregados admitidos após a data base em 01 de outubro de 2024 serão reajustados na proporção de 1/12 do percentual ou do valor, referidos no “caput” por mês trabalhado até 30 de setembro de 2025, considerando–se como mês completo período superior a 15 dias. Parágrafo Segundo O reajuste salarial referido no “caput” não se aplica: a) aos empregados admitidos a partir de 1° de outubro de 2025; b) aos empregados com contratos por prazo determinado (experiência), firmados antes do dia 1º de outubro de 2025, que não forem contratados quando do respectivo termo, respeitados os valores de remuneração mínima. Parágrafo Terceiro As empresas poderão compensar dos percentuais desta cláusula, quaisquer antecipações salariais de caráter geral e espontânea, eventualmente concedidas no período compreendido entre 1° de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025. Parágrafo Quarto Existindo eventuais diferenças salariais resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incidentes sobre os contratos rescindidos até 16 de outubro de 2025, inclusive, estas deverão ser pagas na respectiva empresa, no mês de novembro de 2025, até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação do ex–empregado ter sido protocolada no departamento pessoal da empresa, dispensada a respectiva homologação. Parágrafo Quinto As condições de reajuste dos salários estabelecidas no “caput”, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes na data base 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas, autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos a assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas e culturais devidamente comprovada a sua existência, auxílio educacional, compras e cotas de cooperativas e similares, mensalidades do sindicato, sempre mediante prévia e escrita comunicação do empregado, junto ao departamento pessoal da empresa.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DESPESAS RESSARCIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS E ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PEDIDO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PEDIDO DE DISPENSA POR MEIO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DAS RESCISÕES (9 MESES)
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.