Convenção Coletiva
Registro MTE SC003053/2025 · Solicitação MR070267/2025 · registrado em 13/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, gás natural veicular, lojas de conveniência e troca de óleo , com abrangência territorial em Balneário Barra do Sul/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, gás natural veicular, lojas de conveniência e troca de óleo , com abrangência territorial em Balneário Barra do Sul/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes salários normativos: a) A partir da admissão, e até o término do período de experiência de 90 (noventa) dias, o Salário Normativo a vigorar a partir de 01.11.2025, será equivalente a R$ 1.819,40 (um mil oitocentos e dezenove reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 8,27 (oito reais e vinte e sete centavos) por hora, mais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, ou adicional de insalubridade, no grau respectivo, quando for devido; e a partir de 01.03.2026, durante o período de experiência de até 90 (noventa dias) farão jus a um Salário de Ingresso de, no mínimo, equivalente a R$ 1.872,20 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 8,51 (oito reais e cinquenta e um centavos) por hora, mais o adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido. b) Após o período de experiência de 90 (noventa) dias, o salário normativo a vigorar a partir de 01.11.2025, será equivalente a R$ 1.914,00 (um mil novecentos e quatorze reais) por mês, ou R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) por hora, mais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, ou adicional de insalubridade, no grau respectivo, quando for devido; e a partir de 01/03/2026, será equivalente a R$ 1.971,20 (um mil novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) por hora, mais 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade, ou adicional de insalubridade, no grau respectivo, quando for devido. Parágrafo Único: Os trabalhadores novos admitidos a partir da presente data-base (01/11/2025), que contarem com 12 (doze) meses ou mais de experiência comprovada na mesma função que irão desempenhar na nova empresa, não estarão sujeitos ao cumprimento do Piso Normativo de Ingresso estabelecido no item "a" acima, devendo ser registrados diretamente com o Salário Normativo Efetivo estabelecido no item "b" acima. No caso deste parágrafo, a contratação se dará normalmente a título de Contrato de Experiência, sendo apenas dispensado o cumprimento no que se refere ao piso normativo de ingresso.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados que percebem salários superiores ao Salário Normativo (Piso Salarial) da categoria, um reajuste de 5% (cinco por cento), que será pago a partir de 01/11/2025, mais o valor do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido, a ser calculado sobre a base do salário vigente na data de 31/10/2025. A partir de 01/03/2026, conforme negociação entre as partes, será concedido um reajuste extraordinário de mais 3% (três por cento), que será pago a partir daquela data, mais o valor do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido, a ser calculado sobre a mesma base do salário vigente na data de 31/10/2025. Parágrafo primeiro : Da Proporcionalidade : Os empregados admitidos após a data-base de novembro/2024, terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, à razão de 1/12 avos do percentual fixado no caput desta cláusula, por mês ou fração de quinze dias, contados da data da admissão, até 31.10.2025. Parágrafo segundo : Os empregados, que na data de 31.10.2025, percebem o salário normativo (piso salarial), fixado na CCT anterior, não farão jus ao referido reajuste, uma vez que passarão a perceber o novo piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem exclusivamente a função de caixa, receberão, a partir de 01.11.2025, a título de quebra de caixa, um adicional no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) por mês; a partir de 01.03.2026, o valor do adicional de quebra de caixa, observadas as mesmas regras vigentes, será de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Parágrafo Primeiro - As empresas que expressamente, mediante documento escrito e assinado pelo seu representante legal, se comprometerem a não descontar dos seus funcionários caixas, eventuais diferenças apuradas no caixa, estarão dispensadas do pagamento do valor estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo - As empresas que, anteriormente à data desta Convenção Coletiva de Trabalho (novembro/2025) já pagavam adicional de quebra de caixa, devem continuar pagando os valores anteriormente ajustados, desde que superiores ao estabelecido no caput . Caso o valor anteriormente praticado seja inferior ao estipulado acima, este deverá ser adequado ao valor ora estabelecido. Parágrafo Terceiro - Aquelas empresas que praticam salário diferenciado para os funcionários caixa, permanecerão com os mesmos valores, desde que dita diferença seja igual ou superior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO NOS FERIADOS E NOS DESCANSOS SEMANAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DA POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.